TJMT - 1040607-23.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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09/11/2022 06:10
Recebidos os autos
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09/11/2022 06:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:01
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 11:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE FRANCA FARIA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040607-23.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE FRANCA FARIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, conforme permissivo do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em síntese, que mesmo após o pagamento dos valores devidos à requerida, continua recebendo cobranças indevidas.
A requerida por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda ante a ausência de comprovação de dano ao consumidor, arguindo ainda, que existem outros débitos em aberto, que não aqueles mencionados pela parte.
Pois bem.
Mérito Evidente a relação de consumo na espécie, figurando a demandante como consumidora e a demandada como fornecedora (CDC, art. 2º e 3º).
Assim, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Códex.
De análise dos autos, verifico que não assiste razão a parte autora, notadamente quando não demonstrou a configuração de dano moral indenizável.
Pois a mera cobrança indevida de serviços decorrente de relação jurídica que existe entre as partes não enseja dano moral indenizável, eis que não houve violação dos direitos da personalidade, tampouco os eventos ultrapassaram ao mero dissabor cotidiano.
Ademais, a requerida comprovou nos autos a existência de débitos em aberto, o que enseja dúvida se a cobrança à que se refere o autor guarda relação com as parcelas já quitadas ou com as parcelas em atraso.
Saliento ainda, que a parte autora poderia ter comprovado o pagamento das duas últimas parcelas, o que não o fez.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita em sede recursal à parte autora.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
30/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2022 00:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 22:05
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2021 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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07/12/2021 22:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 21:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 07/12/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2021 13:59
Recebidos os autos.
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06/12/2021 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 02:02
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:19
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2021 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 22:10
Conclusos para decisão
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08/10/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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