TJMT - 1005022-52.2022.8.11.0007
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 14:48
Processo Desarquivado
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01/07/2024 14:48
Juntada de Ofício de RPV
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27/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:51
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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20/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:57
Processo Reativado
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20/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:56
Expedição de Ofício de RPV
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20/05/2024 17:56
Expedição de Ofício de RPV
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06/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2024 18:57
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:10
Juntada de Ofício
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1005022-52.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JOSE CIRINO DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, em que a parte autoraJOSE CIRINO DA CRUZ requer a condenação da ré a conceder-lhe o benefício de Amparo Social ao Deficiente (LOAS) a contar da data do requerimento administrativo.
Em relatório socioeconômico, atesta a assistente social que o autor reside em casa simples, com renda variável que não supre as necessiades básicas de sobrevivência.
Assim, consta-se que o grupo familiar do autor é composto somente por ele que vive com renda familiar esporádica de bicos que realiza com dificuldades ante seu problema de saúde.
Desse modo, a renda per capita do grupo familiar perfaz valor inferior ao limite legal estipulado na Lei da Assistência Social, qual seja, ¼ do salário mínimo.
Quanto ao quesito da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93 - dispõe no art. 20, S20, que "para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho".
A análise da deficiência, contudo, não pode advir de interpretação literal do dispositivo transcrito, sob pena de colisão com o art. 203, V, da Constituição da República.
Em regra, exige-se que a incapacidade para o trabalho seja total.
Entretanto, a “incapacidade parcial decorrente 'de moléstias graves, quando associada a fatores de risco social como a baixa escolaridade, nenhuma, especialização profissional e baixo nível socioeconômico do grupo familiar, acaba se tornando em invalidez total, o que justifica a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 2007.71.99X07820-5; 'Turma Suplementar, Relatora Maria Isabel PezziiKlein, D.É. 31/01/2008).
Assim, segundo laudo médico colacionado nos autos, constata-se que o autor possui incapacidade parcial e permanente, sendo a deficiência insuscetível de recuperação.
Observo que, aliado a conclusão do laudo pericial acerca da incapacidade parcial permanente, deve incidir fatores culturais e socioeconômicos, como a idade de 49 anos do autor e sua baixa instrução, concluindo-se para uma transmutação para incapacidade laborativa total.
Diante do exposto, tendo em vista o conjunto probatório sumariado nos autos, conclui-se que a autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Com arrimo no art. 487, inciso l, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo, com isso, o mérito, para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de amparo social, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, inclusive das parcelas vencidas desde a dada do requerimento administrativo (16/02/2022), com incidência de juros de mora[1] a partir da citação, quanto às parcelas anteriores, e, no que tange às posteriores, a partir de cada parcela vencida[2], salvo as anteriores aos quinquênios, acrescido ainda de correção monetária a partir de cada parcela vencida.
No ponto, “a partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança[3]”, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Evidenciado, pelas provas trazidas à colação e o direito da parte autora, concedo-lhe, com fundamento no art. 4º da Lei 10.259/01, a antecipação dos efeitos da tutela, no que concerne à implantação do benefício, porquanto induvidosa a natureza alimentar do benefício pretendido, cujo pagamento apenas após o trânsito em julgado pode trazer prejuízo irreparável à parte autora, razão pela qual o INSS deve implantar o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 reais, a partir do vencimento do referido prazo.
CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas (artigo 85, § 2º, CPC e Súmula 111 do STJ).
CONDENO a autarquia ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado que está se dá por não possuir mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Finalmente, CONDENO o INSS, na qualidade de vencido, a reembolsar ao Erário os honorários referentes às perícias realizadas no presente feito, isto por força do artigo 6º da Resolução 558, de 22/05/2007, que revogou a de nº 440, de 30/05/2005, ambas expedidas pelo Conselho da Justiça Federal.
Expeça-se o respectivo ofício requisitório DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso III, §3º do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 100 (cem) salários mínimos Antes do arquivamento, proceda com o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado com laudo protocolado neste processo.
Certificado o trânsito em julgado, proceda, a secretaria, aos cálculos necessários à quantificação dos valores atrasados devidos ao Demandante para que este os receba mediante expedição de RPV.
Após, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo.
P.R.I.C.
NOVA MONTE VERDE, 29 de janeiro de 2024.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz(a) de Direito [1] No que tange aos juros, seguindo recente entendimento jurisprudencial, serão de 1% ao mês, contados a partir da citação quanto às parcelas anteriores a ela, até a data em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, ou seja, em 29.06.2009, a partir do que aplicará a taxa de 0,5% ao mês.
Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. (....) 4.
Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial reconhecido, a partir do ajuizamento da ação, conforme pedido constante na inicial. 5.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação, ou do requerimento administrativo, caso existente.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 7.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do artigo109 da CF/88), o INSS está isento de custas, quando a lei estadual específica prevê a isenção, caso dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Rondônia e Goiás. 8.
Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. (Portanto, deve ser o INSS intimado para implantar, de imediato, o benefício, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ressalvadas as parcelas atrasadas, que devem aguardar o julgamento definitivo da demanda) ou (Portanto, deve ser mantida a tutela antecipada deferida em 1º grau de jurisdição, condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença) 9.
No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública , como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª.
T; Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar imposição não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures), 10.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO.
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região 24/07/2013.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES, Relator Convocado.
APELAÇÃO CÍVEL 0031578-44.2012.4.01.9199/MT,Processo na Origem: 80715620108110002, RELATOR (A) : DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, PROCURADORA : ADRIANA MAIA VENTURINI, APELADO : JOSE GUMERCINDO DE ARRUDA, ADVOGADOS : GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS (AS), REC.
ADESIVO : JOSE GUMERCINDO DE ARRUDA. (grifo nosso) [2] III - A correção monetária sobre os débitos previdenciários incide a partir do vencimento de cada benefício não pago, Súmula 148 do STJ” (TJ/MT, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário de Sentença c/ Recurso de Apelação Cível n. 36/2004 - Classe II - 27 - Comarca de Tangará da Serra/MT, julgamento unânime em 18.07.2005, dele tomando parte a Exmª.
Drª.
MARILSEN ANDRADE ADÁRIO (Relatora), o Exmo.
Sr.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e o Exmo.
Sr.
Dr.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (Vogal) Súmula 148 do STJ: “Os débitos relativos a beneficio previdenciário, vencidos e cobrados em juízo apos a vigência da lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. [3] TRF da 1ª Região, AC 0072325-07.2010.4.01.9199/MG; APELAÇÃO CIVEL, JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.), e-DJF1 p.49 de 12/04/2011, 21/03/2011. -
05/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
(...) 6.
Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o Laudo, bem com para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), além de ESPECIFICAREM PROVAS, bem como se desejam audiência de instrução (...) -
01/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Laudo Pericial
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21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:30
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Em cumprimento a decisão lançada nos autos, NOMEIO como Assistente Social judicial, JULIANA LOPES DOS SANTOS CRESS/MT nº 2413.
A parte requerida já apresentou quesitos.
Impulsiono os autos e intimo a parte REQUERENTE para mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA MONTE VERDE, 14 de setembro de 2023.
CLAUDINEIA APARECIDA MENDES Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
14/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE CIRINO DA CRUZ em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Vistos...
Não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356, ambos do CPC), por haver necessidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Ø A existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Ø A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; Ø Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Mantém-se o ônus probatório tal previsto no art. 373, caput, do CPC.
Por isso, saneado está o processo (art. 357 do CPC).
PERÍCIA MÉDICA JÁ FEITA.
Quanto ao Estudo Socioeconômico, deve ser designada Assistente Social para que realize visita, estudo e posterior Laudo.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela referente à “Jurisdição Federal delegada”, conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 300,00 (quinhentos reais).
Por todo o exposto, à SECRETARIA para: 1.
NOMEAR Assistente Social para elaboração de estudo social e econômico da situação da parte-autora e de sua família.
PRAZO de entrega: 21 dias após a visita.
Deve a Assistente Social se atentar aos quesitos que foram (ou forem) juntados; a.
Paralelamente, quanto à perícia, depois de juntado o Laudo, inexistindo impugnação ao valor, providenciar o necessário para promover o pagamento dos honorários ao perito; 2.
Formalizar a nomeação, nos termos já explicados, INTIMANDO o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 3.
FIXA-SE o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame, para a entrega do Laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 4.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Em caso de juntada de quesitos NESTE MOMENTO (sendo possível já constar lista de quesitos), deve ser dada ciência à parte contrária (art. 469, parágrafo único, do CPC); 5.
Após juntados os quesitos (ou se já existentes nos autos), ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos, ficando autorizada, se necessário, a carga dos autos; 6.
Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o Laudo, bem com para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), além de ESPECIFICAREM PROVAS, bem como se desejam audiência de instrução; a.
Paralelamente, quanto à perícia, depois de juntado o Laudo, inexistindo impugnação ao valor, providenciar o necessário para promover o pagamento dos honorários ao perito; 7.
Por fim, após o cumprimento do acima especificado, conclusos, INCLUSIVE PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cumprir. -
08/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 06:00
Decorrido prazo de JOSE CIRINO DA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:09
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005022-52.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JOSE CIRINO DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República.
E, que a parte autora reside no município de NOVA MONTE VERDE/MT, DETERMINO A REMESSA do processo para a Comarca, com as baixas e anotações necessárias.
Registre-se que, no caso, por ser competência estabelecida constitucionalmente, o caso é de competência absoluta e não relativa, podendo o juízo declinar de ofício a análise do feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.022164-3/RS RELATOR : Des.
Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA : MARLENE DE JESUS DA SILVA ALVES ADVOGADO : Dilnei Cunha Rodrigues PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO OSORIO/RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRATINI/RS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO . 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação.
Precedentes. 3.
Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra processual de prorrogação da competência por inexistência de exceção oferecida pelo réu.
Expeça-se.
Cumpra-se, remetendo os autos com as nossas homenagens.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
03/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 22:43
Declarada incompetência
-
31/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 08:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/02/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1005022-52.2022.8.11.0007 JOSE CIRINO DA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora, acerca da perícia médica designada para o dia 11/02/2023, às 07:30 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
02/02/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 22:23
Decisão interlocutória
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15/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:40
Decorrido prazo de JOSE CIRINO DA CRUZ em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 17:37
Decorrido prazo de JOSE CIRINO DA CRUZ em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
01/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1005022-52.2022.8.11.0007 JOSE CIRINO DA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 25/11/2022, às 07:30 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
Nada mais havendo encerro o presente.
Alta Floresta, 27 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente KAROLINE EVELYN MARTINS Estagiária -
27/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:05
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 20:58
Decorrido prazo de JOSE CIRINO DA CRUZ em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:20
Juntada de Ofício
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19/09/2022 04:04
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:52
Decisão interlocutória
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30/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:01
Decorrido prazo de JOSE CIRINO DA CRUZ em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:06
Decisão interlocutória
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29/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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