TJMT - 1018936-35.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59
-
29/03/2024 06:26
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
21/03/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2024 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
03/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 13:36
Devolvidos os autos
-
02/10/2023 13:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/10/2023 13:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/10/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 13:36
Juntada de acórdão
-
02/10/2023 13:36
Juntada de acórdão
-
02/10/2023 13:36
Juntada de acórdão
-
02/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
02/10/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
02/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:36
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
02/10/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
02/10/2023 13:36
Juntada de despacho
-
02/10/2023 13:36
Juntada de resposta
-
02/10/2023 13:36
Juntada de vista ao mp
-
02/10/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2023 13:36
Juntada de intimação
-
02/10/2023 13:36
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:36
Juntada de intimação
-
02/10/2023 13:36
Juntada de despacho
-
02/10/2023 13:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
02/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018936-35.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Klyvertton Luis Batuare da Conceição (ID 109980775), ante a certificação de sua tempestividade (ID 110001016), em seus efeitos legais.
Considerando que as razões recursais da defesa serão apresentadas na instância superior, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
10/03/2023 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 06:19
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao Dr.
RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA - OAB MT26452-O PARA NO PRAZO LEGAL, APREZENTAR RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DO ACUSADO KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO. -
17/02/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/02/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:29
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:19
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018936-35.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos), e 28 da Lei n. 10.343/2006, bem como de GEOVANE CORRÊA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 243 da Lei n. 8.069/1990.
Narra o primeiro fato da denúncia que, na madrugada do dia 29 de julho de 2021, por volta de 01h, no estabelecimento comercial “Tathi Salgados”, localizado na Avenida Castelo Branco, bairro Vila Operária, neste município e Comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado Klyvertton Luis Batuare da Conceição subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente ao referido estabelecimento.
Consta no segundo fato da exordial acusatória que, na madrugada do dia 29 de julho de 2021, por volta de 02h, no estabelecimento comercial “Tathi Salgados”, localizado na Avenida Brasil, bairro Vila São Sebastião I, neste município e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado Klyvertton Luis Batuare da Conceição subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente ao referido estabelecimento.
Relata o terceiro fato da inicial que, na madrugada do dia 29 de julho de 2021, o denunciado Klyvertton Luis Batuare da Conceição adquiriu, transportou e trouxe consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se do quarto fato da denúncia que, na madrugada do dia 29 de julho de 2021, no estabelecimento comercial denominado “Skinão Drinks”, localizado na Avenida Brasil, neste município e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado Geovane Correa dos Santos vendeu e forneceu bebida alcoólica às adolescentes Érica Cristina de Lima Rodrigues e R.
C.
A.
M., as quais possuíam, na data do fato, respectivamente, 15 e 16 anos de idade.
A denúncia foi recebida em 11.08.2022 (ID 62809054).
Durante o curso do processo, o denunciado Klyvertton Luís Batuere da Conceição foi beneficiado com a liberdade provisória pelo E.
TJMT.
Contudo, em face de seu envolvimento em novo fato delituoso, o referido benefício foi revogado, tendo sido decretada a sua prisão preventiva (ID 92557598).
Devidamente citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação e, em seguida, realizou-se a instrução do feito, oportunidade em que foram realizadas as oitivas das vítimas E.
C.
D.
L.
R. e Carla Djanini dos Santos Gomes, das testemunhas Maria Auxiliadora dos Santos Rodrigues e Flávio José Pereira de Carvalho e os interrogatórios dos réus Klyvertton Luis Batuare da Conceição e Geovane Correa dos Santos (IDs 65335277, 106474106 e 1095934590).
Encerrada a instrução processual, foi concedida a palavra às partes, oportunidade em que o representante do Ministério Público opinou pela condenação do réu Klyvertton Luis Batuare da Conceição, nos termos da exordial acusatória.
Por outro lado, manifestou-se pela absolvição do réu Geovane Corrêa dos Santos em relação à imputação prevista no artigo 243 da Lei n. 8.069/1990.
A defesa do acusado Geovane Corrêa dos Santos, por sua vez, manifestou-se pela absolvição do réu, aduzindo insuficiência de provas para ensejar condenação, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
A defesa do acusado Klyvertton Luis Batuare da Conceição,
por outro lado, manifestou-se pela desclassificação dos delitos de roubo, narrados no primeiro e segundo fatos da denúncia, para furto, alegando a ausência de violência ou grave ameaça dirigida às vítimas, e requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois fatos em questão.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares ou outras questões atinentes a vícios procedimentais, passo à imediata análise do mérito da denúncia.
O artigo 157, caput, do Código Penal descreve o crime de roubo nos termos seguintes: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Por outro lado, o artigo 243 da Lei n. 8.069/1990 descreve o crime de fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente nos termos seguintes: Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A MATERIALIDADE dos delitos está comprovada por do termo de exibição e apreensão (ID 62403091), boletim de ocorrência (ID 62403117 – págs. 03/07), laudo preliminar (ID 62403117 – págs. 72/73) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.
A AUTORIA relacionada aos delitos em questão,
por outro lado, resta evidenciada em parte.
Vejamos.
Ouvida em Juízo, a vítima Carla Djanini dos Santos Gomes (1º fato) declarou que, na data do fato, era o seu primeiro dia como funcionária do estabelecimento “Tathi Salgados”, localizado no bairro Vila Operária, nesta urbe.
Relatou que estava sozinha no estabelecimento, razão pela qual cercou todo o local com mesas e cadeiras.
Narrou que se deslocou até os fundos para retirar um salgado do forno, quando foi surpreendida pelo barulho das cadeiras e mesas se arrastando.
Mencionou que, em seguida, deparou-se com o suspeito abrindo o caixa do estabelecimento, o qual afirmou que não faria nada consigo, apenas pegaria o dinheiro do caixa.
Descreveu que ele estava com a perna quebrada e não sabe se ele estava armado.
Afirmou que o suspeito mantinha as mãos dentro da blusa a todo momento.
Relatou que o sujeito pegou o montante que havia do caixa e se retirou do local, momento em que correu para a via pública e solicitou ajuda para um taxista, que contatou a Polícia Militar.
Asseverou que, ato seguinte, informou todas as características do suspeito aos policiais, que obtiveram êxito em localizá-lo nas proximidades entre dez a quinze minutos depois do cometimento do crime, tendo o reconhecido como a pessoa que a assaltou.
Esclareceu que o réu não noticiou que estava armado por ocasião da abordagem, mas mantinha as mãos dentro da blusa, de modo a entender que poderia estar, despertando-lhe medo.
A vítima Érica Cristina de Lima Rodrigues (4º fato), por sua vez, declarou que, na data do fato, chegou ao estabelecimento comercial “Skinão Drinks” e ingressou no local para chamar sua amiga, ocasião em que foi surpreendida pelos policiais, que chegaram no local logo em seguida.
Afirmou que não estava ingerindo bebida alcoólica no referido estabelecimento, reiterando que havia acabado de chegar no local.
Esclareceu que sua amiga estava anteriormente no local, se arrumando no interior de um quarto.
Questionada se a amiga era garota de programa, respondeu que sim.
Informou que não era garota de programa e os funcionários do estabelecimento não os questionaram sobre sua idade.
Alegou que não se recorda do teor do depoimento que prestou na Delegacia de Polícia.
Por seu turno, a testemunha Flávio José Pereira de Carvalho, policial militar, declarou que, na data dos fatos, ocorreram três roubos em horários distintos no estabelecimento comercial “Tathi Salgados”, tendo a sua guarnição iniciado diligências visando a localização do autor dos delitos.
Narrou que, após a ocorrência do terceiro crime de roubo, observou a presença de uma motocicleta bis com a mesma cor e características daquela utilizada pelo autor dos delitos, segundo relatos das vítimas, em frente ao estabelecimento comercial “Skinão Drinks”, razão pela qual ingressou no local.
Nessa ocasião, deparou-se com um homem com perna ou braço enfaixado (característica mencionada pelas vítimas), que foi preso em flagrante delito.
Além disso, descreveu que, no estabelecimento comercial “Skinão Drinks”, deparou-se com duas garotas menores de idade, as quais foram localizadas na parte interior do imóvel, onde ficam situados os quartos.
Informou que não sabe se as adolescentes em questão estavam ou não ingerindo bebida alcoólica, mas ambas estavam devidamente vestidas quando da abordagem policial.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Maria Auxiliadora dos Santos Rodrigues, policial militar que também participou da diligência investigativa que ensejou as prisões dos acusados.
O réu Geovane Corrêa dos Santos, durante seu interrogatório judicial, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O réu Klyvertton Luis Batuare da Conceição, ao ser interrogado, confessou a prática dos delitos que lhe são atribuídos na exordial acusatória.
No entanto, negou que tenha anunciado o assalto ou que estivesse armado quando efetuou as subtrações.
Mencionou que, no primeiro fato, deslocou-se ao caixa e apoderou-se do dinheiro.
Afirmou que estava bêbado e tinha usado entorpecente, tendo afirmado à vítima apenas que queria o dinheiro, mas não sabe dizer se ela se sentiu amedrontada.
Quanto ao segundo fato de roubo, afirmou que não anunciou o assalto, mas disse “passa tudo, eu só quero o dinheiro”, momento em que subtraiu R$ 45,00 em espécie e catorze latas de cerveja.
No mais, confessou ter adquirido entorpecente para consumo próprio e afirmou que não conhece as adolescentes que figuram como vítimas no quarto fato narrado na exordial.
No que tange ao denunciado Klyvertton Luis Batuare da Conceição, observa-se que o conjunto probatório produzido in casu autoriza a condenação nos termos pretendidos pelo Ministério Público, já que houve a confissão das práticas criminosas pelo acusado, corroborada pelos demais elementos colhidos na fase de instrução, à luz de tudo quanto foi acima mencionado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias.” (STF - RTJ 88/371). “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”. (TACRIM - SP - AP - Rel.
Penteado Navarro - RJD 15/47). “A confissão judicial tem valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação, só podendo ser recusada em circunstâncias especialíssimas, ou seja, naquelas em que lhe evidencie a insinceridade, ou quando tiver prova veemente em contrário”. (TJSP - AP - 6ª C. - Rel.
Nélson Fonseca - j. 17.4.97 - RT 744/573).
Diversamente do alegado pela defesa, não há falar-se na desclassificação dos delitos de roubo, narrados no primeiro e segundo fatos da denúncia, para o crime de furto, notadamente porque as vítimas foram incisivas ao afirmar que, no momento das ações delituosas, o réu simulou estar armado, intimidando-as, situação que lhes trouxe temor.
De acordo com a vítima Carla Djanini dos Santos Gomes (1º fato), ouvida em Juízo, o denunciado mantinha as mãos no interior da blusa, de modo a simular/“deixar entendido” que poderia estar armado.
A vítima Esther Romerio de Oliveira (2º fato), ouvida na etapa judicial, afirmou que o denunciado se aproximou do balcão e anunciou o assalto dizendo “passa tudo”, momento em que saiu correndo, mormente por se sentir amedrontada.
Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa para subtrair o bem.
Grave ameaça, por sua vez, é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima.
Nos casos em exame, ao simular estar armado e anunciar a subtração, o acusado empregou grave ameaça, com postura intimidadora e ameaçadora, conduta capaz de incutir nas vítimas um temor fundado e real.
Demais disso, como explicam os doutrinadores Luiz Flavio Gomes e Rogério Sanches, "a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar intimidação da vítima” (nesse sentido: RJDTACRIM 7/255).
Pelos fundamentos acima mencionados, é descabida a pretensão de desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, já que evidenciado o emprego de grave ameaça para a prática dos delitos.
Portanto, a confissão do acusado Klyvertton Luis Batuare da Conceição (ainda que parcial), aliada às demais provas dos autos, constitui elemento probatório suficientemente apto a evidenciar a autoria delitiva e, consequentemente, impor condenação pela prática dos crimes de roubo e posse de entorpecente para consumo próprio (primeiro, segundo e terceiro fatos da denúncia).
Destarte, comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo, há que se proceder à condenação do acusado, nos exatos termos postulados na denúncia.
De outro norte, conforme bem pontuado pela defesa, verifica-se que os delitos são da mesma espécie, praticados na mesma Comarca e sob as mesmas condições de tempo, cujas circunstâncias consumativas do segundo delito são havidas como subsequentes do primeiro, caracterizando, desta forma, a continuidade delitiva, tal como prevista no art. 71 do Código Penal.
No que tange ao crime previsto no artigo 243 da Lei n. 8.069/1990,
por outro lado, verifica-se que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para concluir, de forma peremptória, que o réu Geovane Corrêa dos Santos tenha praticado o crime em questão.
Verifica-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo em nada contribuíram para o esclarecimento da autoria delitiva do crime previsto no artigo 243 da Lei n. 8.069/1990.
Nesse sentido, observa-se que os policiais militares não souberam informar sequer se as vítimas estavam consumindo bebida alcoólica no local e a única adolescente ouvida em Juízo negou veementemente que tenha ingerido qualquer tipo de bebida alcoólica no estabelecimento pertencente ao réu.
Observa-se, portanto, que, durante a instrução processual, não foi produzida qualquer prova capaz de assegurar que o réu tenha cometido o crime em questão, haja vista que os elementos produzidos na fase inquisitorial não foram ratificados em Juízo, não podendo uma condenação ter supedâneo em meras conjecturas, demandando, ao reverso disso, provas concludentes e inequívocas.
Nesse sentido, não pode a condenação se embasar unicamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação criminal, conforme o que dispõe o artigo 155 do CPP, in verbis: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Assim, denota-se que o conjunto probatório que instrui a presente ação penal é insuficiente para subsidiar decreto condenatório, pois existem fundadas dúvidas sobre o seu envolvimento na empreitada delitiva.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a condenação criminal deve ser proveniente de elementos seguros, precisos e desprovidos de qualquer dúvida, situação que não se verifica na presente ação penal em que as provas produzidas durante a instrução não comportam juízo valorativo inequívoco acerca da autoria delitiva e, como tais, não servem de fundamento para o decreto condenatório.
Portanto, ainda que existam alguns indícios sobre a autoria delitiva, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o decreto condenatório, sendo imperioso aplicar-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, em que a dúvida acerca do envolvimento do acusado no crime investigado resulta no afastamento da conduta delitiva a ele atribuída.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.1) Diante de um contexto de razoável dúvida quanto à materialidade e autoria dos crimes, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob pena de violação ao devido processo legal. 2) A condenação deve ser fundamentada em provas inequívocas, não podendo respaldar-se em meras suposições, prevalecendo o princípio da presunção de inocência. 3) Apelação conhecida e provida.” (TJ-DF.
Acórdão n.1035217, 20150410012640APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 118/131). “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TENTATIVA DE ROUBO – DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO – FRAGILIDADE DAS PROVAS JUDICIALIZADAS – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de violação à regra insculpida no art. 155 do CPP.” (TJ-MT - APL: 00066861820098110064 154499/2016, Relator: DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 19/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/01/2017).
Logo, resta inviabilizado qualquer juízo valorativo de autoria quanto ao acusado neste feito, razão pela qual entendo que no presente caso as provas são insuficientes para subsidiar o decreto condenatório, não havendo alternativa, sobretudo em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, senão a absolvição do réu Geovane Corrêa dos Santos quanto ao delito previsto no artigo 243 da Lei n. 8.069/1990. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) CONDENAR o acusado KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, c/c artigo 71 do Código Penal (duas vezes) e 28 da Lei 11.343/2006; b) ABSOLVER o réu GEOVANE CORRÊA DOS SANTOS do delito previsto no artigo 243 da Lei n. 8.069/1990, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, aplico ao acusado a pena de ADVERTÊNCIA, mormente pela primariedade do ora sentenciado.
DOS CRIMES DE ROUBO No que tange à culpabilidade, deve ser “entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo, não devendo ser valorada negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, considerando que não há registro de condenações criminais por fatos anteriores ao perpetrados nesta ação penal, deixo de valorar negativamente este ponto.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferi-la.
O mesmo concluo quanto à personalidade do agente, que deve ser avaliada com enfoque nas “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
Quanto aos motivos do crime, são os inerentes ao próprio tipo penal, não ensejando alteração da pena nesse ponto.
No que tange às circunstâncias e consequências do crime, são as próprias do tipo em questão.
Por fim, as vítimas não contribuíram para a perpetração dos delitos.
Considerando que não há qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, diante da confissão do réu em Juízo, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mas deixo de diminuir a pena aplicada por força do disposto na súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, considerando que foram praticados dois crimes em continuidade delitiva, com fundamento no artigo 71 do Código Penal, aumento a pena aplicada à fração de 1/6 (08 meses), resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, fixo a pena final em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva nesse patamar, diante da ausência de qualquer outra causa de aumento ou diminuição da pena.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu.
O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Diante o quantum da pena aplicada e o regime inicial diverso do fechado fixado para o início de seu cumprimento, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO ao pagamento de danos materiais aos estabelecimentos comerciais vitimados pelos bens subtraídos e não recuperados.
No entanto, deixo de fixar o valor mínimo devido nesta oportunidade, devendo a quantificação dos danos materiais ser apurada em liquidação de sentença no Juízo cível competente, com a devida correção monetária e aplicação dos juros de mora, vez que, diante do que consta nos autos, não verifico, neste âmbito, elementos instrutórios que permitam aferir o quantum a ser ressarcido, o que demanda procedimento competente na seara apropriada.
Não havendo, dessa forma, parâmetros hábeis à adequada aferição do dano civil indenizável neste momento, deve a apuração ser realizada conforme artigo 63, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Penal (“transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”).
Nesse sentido: “(...) A QUESTÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO É, REPITA-SE, MATÉRIA AFETA AO ÂMBITO PROBATÓRIO.
SE AS PROVAS COLIGIDAS NO PROCESSO – NO INQUÉRITO OU NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERMITIREM A FIXAÇÃO DE VALOR, MÍNIMO OU INTEIRO, DEVE O JUIZ FIXÁ-LO COMO CONSEQUÊNCIA DO DECRETO CONDENATÓRIO.
ENTREMENTES, SE AS PROVAS NÃO PERMITIREM CHEGAR A VALOR ALGUM, PODE O RÉU SE VOLTAR CONTRA A SUA CONDENAÇÃO, ROGANDO SEJA ELE APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATÉ POR ARTIGOS, CUJA MODALIDADE PERMITE A ALEGAÇÃO E PROVA DE FATO NOVO (CPC, art. 475-E).
A dificuldade que porventura se tenha fixado do “valor mínimo” situa-se no campo da prova, e não no de violação de princípios constitucionais, como erroneamente se tem considerado.
O pedido de ressarcimento de danos, formulado na denúncia ou na queixa, tem natureza privada, situando-se, por isso, como direito disponível, como dito algures.
Se o réu, não obstante a clareza da pretensão estampada na inicial acusatória, adota a postura do silêncio, não pode, a posteriori, alegar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O pedido indenizatório não fica prejudicado em razão de instrução criminal não se ter, por uma razão ou outra, aberto espaço à prova do dano ou do seu valor.
O “AN DEBEATUR” – ME ESFALFO EM DIZER – DECORRE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSADO EM JULGADO.
O “QUANTUM DEBEATUR”, DAS PROVAS QUE PERMITAM OU NÃO A FIXAÇÃO DO “VALOR MÍNIMO”.
NÃO AS HAVENDO, O LEVANTAMENTO HÁ DE SER FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(...)” (APELAÇÃO CRIMINAL 139295/2017, Rel.
Desembargador Orlando de Almeida Perri – TJ/MT, Data do Julgamento: 19.12.2017). - destaquei Proceda-se às comunicações previstas nas normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCGJ/MT).
Condeno o réu KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO ao pagamento de custas e despesas processuais.
Havendo objetos apreendidos vinculados à presente ação penal e ainda não restituídos, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intime-se o réu para pagamento da pena de multa; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis, em 11 de fevereiro de 2022.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
11/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 17:55
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:12
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/02/2023 15:30, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 01:45
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018936-35.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo em virtude de conflito com a unidade da Quinta Vara Criminal desta Comarca, onde sou titular, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2023, às 15h30min.
Promova-se as devidas intimações, nos termos da decisão anterior.
Cumpra-se, inclusive em plantão judicial, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 13 de janeiro de 2023.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
15/01/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/02/2023 15:30, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 09:14
Expedição de Mandado
-
26/12/2022 09:10
Expedição de Mandado
-
26/12/2022 09:05
Expedição de Mandado
-
26/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 08:54
Juntada de Ofício
-
26/12/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
26/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 08:37
Expedição de Mandado
-
19/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/01/2023 13:30, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/12/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:04
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 03:06
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:34
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:24
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:02
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DR.
CLEYSON BATISTA DA SILVA, OAB/MT 19.275, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO GEOVANE CORREA DOS SANTOS. -
27/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 11:15
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:07
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 23:05
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 07:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:52
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
01/06/2022 15:43
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:02
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 09:28
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:31
Decorrido prazo de GEOVANE CORREA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 07:19
Decorrido prazo de AQUISA RITIELY DUARTE COSTA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 07:07
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 23:36
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 11:02
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:02
Audiência de Instrução e Julgamento cancelada para 05/04/2022 14:00 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2022 20:04
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:03
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 05:57
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:46
Decorrido prazo de LEONARDO DORNELLES SALES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:42
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:16
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:00
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 19:22
Decorrido prazo de LEONARDO DORNELLES SALES em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 19:00
Decorrido prazo de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 17:17
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:52
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 05/04/2022 14:00 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/09/2021 13:48
Concedida a Liberdade provisória de KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO (REU).
-
27/09/2021 11:07
Juntada de acórdão
-
27/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 06:57
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 14:30 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/09/2021 14:57
Decisão interlocutória
-
20/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 07:28
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:43
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:03
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:47
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:44
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:59
Recebida a denúncia contra GEOVANE CORREA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*09-85 (REU) e KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEIÇÃO (REU)
-
11/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039068-85.2022.8.11.0001
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Lauriney Pinto do Monte
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2022 10:45
Processo nº 1006978-58.2021.8.11.0001
Andre Pellizzoni Veras Gadelha
Jp Comercio de Piscinas Eireli
Advogado: Vinicius Yule Pardi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2021 16:51
Processo nº 0000571-16.2017.8.11.0091
Luiz Carlos Tavares
Michel Alex Crestani
Advogado: Clayton Ouvernei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 1050528-69.2022.8.11.0001
Mirian Simao Siegrist
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 19:54
Processo nº 1018936-35.2021.8.11.0003
Klyvertton Luis Batuare da Conceicao
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Leonardo Dornelles Sales
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 18:00