TJMT - 1022611-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:54
Recebidos os autos
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22/12/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 18:00
Transitado em Julgado em
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18/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:03
Decorrido prazo de CLEIDE JUSTINA DE MAGALHAES em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:36
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1022611-12.2021.8.11.0001 REQUERENTE: CLEIDE JUSTINA DE MAGALHAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de "Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos" promovida por CLEIDE JUSTINA DE MAGALHAES em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando seja declarada a “inexistência de propriedade do veículo Fiat/Premio S (Nacional), placa JYG8495, RENAVAM *01.***.*77-28, Chassi 9BD14600003129888, fabricação/modelo 1986/1986, cor Branca, em nome da Requerente, desobrigando dos encargos tributários e multas referentes no valor de R$ 565,23 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), desde a data de sua transferência (tradição) ou em razão da renúncia, cabendo ao Detran providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista.”.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Evidencia-se a legitimidade passiva do órgão de trânsito por se tratar de autarquia dotada de personalidade jurídica própria detentora de responsabilidade pela higidez dos registros dos veículos.
Rejeita-se ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso eis que a parte requerente objetiva a inexigibilidade de futuros débitos de IPVA incidentes em desfavor da motocicleta.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
A parte autora é proprietária do veículo Fiat/Premio S (Nacional), placa JYG8495, RENAVAM *01.***.*77-28, Chassi 9BD14600003129888.
Alega que em meados do ano de 1999 vendeu o veículo para um cidadão de nome Aroldo cujo sobrenome e endereço não mais se recorda, e entregou ao comprador o documento original e o recibo com firma reconhecida para que ele realizasse a transferência do veículo.
Informa que deixou de formalizar a comunicação de venda junto ao DETRAN/MT e que, recentemente, foi surpreendida com a notificação de multas e débitos tributários em seu nome, oportunidade que verificou que a motocicleta ainda está registrada em seu nome.
Destaca-se que a requerente afirma que não dispõe de cópia do Certificado de Registro do Veículo CRV, o que comprovaria a alienação, e também não se recorda os dados da pessoa para qual assinou o recibo de venda com reconhecimento de firma, tampouco possui conhecimento de quem possa ser o atual proprietário do bem.
Pois bem.
Verifica-se que a requerente não juntou prova mínima hábil a comprovar a suposta alienação do veículo, não indicando sequer o nome completo ou qualquer dado pessoal do adquirente.
Destaca-se que pela versão da venda narrada pela requerente, existiam provas documentais de fácil obtenção por este, aptas para comprovar sua alegação, como por exemplo, o extrato bancário constando o depósito, o contrato de compra e venda, ou a conversa de negociação entre o autor e o suposto comprador.
Ademais, é cediço que incumbe o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito a parte reclamante, como dispõe no artigo 373, I, do CPC.
Assim, cumpre que demonstre através da apresentação mínima de documentos necessários para o julgamento de seu processo, o que não o fez.
No caso dos autos, o requerente sequer apresentou prova documental que permita aferir o suposto negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:14
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/09/2021 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2021 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2021 07:15
Decorrido prazo de CLEIDE JUSTINA DE MAGALHAES em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 16:57
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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11/06/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 15:07
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:59
Declarada incompetência
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09/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
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09/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:39
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2021 08:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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