TJMT - 1023512-08.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:59
Baixa Definitiva
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26/01/2023 10:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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26/01/2023 10:58
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 00:18
Decorrido prazo de GLAUBER MARTINS SANTOS SANTANA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:15
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓTIO – MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SUMULA 54)- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório fica a cargo do fornecedor, sendo que, no caso concreto, foi comprovado que a inscrição do nome do autor/apelado junto aos órgãos de restrição ao crédito, foi indevida, visto que este comprovou o adimplemento do contrato avençado entre as partes . 2.
A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 3- Em se tratando de responsabilidade extracontratual (como é o caso), os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). (Apelação 22327/2018, Des.
Sebastião Barbosa Farias, Primeira Camara de Direito Privado, julgado 12/06/2018 publicação no DJE, 20/06/2018) -
21/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 19:05
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:09
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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