TJMT - 1003482-53.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 12/04/2024 23:59
-
12/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 17:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:37
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC de 2015, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro ou ativos financeiros.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95).
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2023 17:31
Juntada de certidão da contadoria
-
17/04/2023 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 05:53
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 22 de março de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 06:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2023 08:56
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:20
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:23
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:19
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 01:19
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
14/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 11/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:32
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
29/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1003482-53.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE GARCIA EXECUTADO: ELSON DOMINGOS DA SILVA Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção processual, permaneceu inerte, evidenciando o seu desinteresse processual e autorizando, assim, a extinção do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o artigo 51, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2022 18:31
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 21:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2022 06:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 06:04
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:38
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2022 19:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
22/03/2022 20:24
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:34
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 08:34
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 07:44
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 06:25
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:33
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
04/10/2021 18:32
Juntada de certidão da contadoria
-
28/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 05:26
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
06/04/2021 20:00
Decorrido prazo de ELSON DOMINGOS DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 20:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARCIA em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 05:50
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 02:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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