TJMT - 1000113-48.2019.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:02
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de IZAMARA COSTA DA SILVA em 24/06/2024 23:59
-
14/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Alvará
-
27/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IZAMARA COSTA DA SILVA em 26/04/2024 23:59
-
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:57
Expedição de Ofício de RPV
-
24/11/2023 13:56
Expedição de Ofício de RPV
-
22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de IZAMARA COSTA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:41
Decorrido prazo de IZAMARA COSTA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 15:20
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUZA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:04
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 18:46
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
18/11/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 10:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:57
Decorrido prazo de IZAMARA COSTA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:26
Decorrido prazo de IZAMARA COSTA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:08
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000113-48.2019.8.11.0111.
AUTOR(A): IZAMARA COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Autos nº 1000113-48.2019.8.11.0111 | PJE Sala de Audiências: 01/07/2022| Horário: 15h30min.
Juiz Substituto: Anderson Clayton Dias Batista Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, às 16h20min, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca, presente o MM.
Juiz Substituto, Dr.
Anderson Clayton Dias Batista, comigo, Estagiário de Gabinete.
Presente o advogado Dr.
Valdemar Souza Santos.
Presente a requerente IZAMARA COSTA DA SILVA TELES.
Ausente a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como seu mandatário legal.
Presentes as testemunhas Maira Renata Gomes Cavalheiro e Eslaine Gomes de Oliveira.
Prosseguindo e, previamente as oitivas, foram os presentes cientificados quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro, advertindo-os acerca da vedação da divulgação não autorizada, tudo nos termos da CNGC/MT, inserido pelo Provimento 12/2011/CCJ.
Em seguida, passou-se a oitiva das testemunhas acima mencionadas, bem como colhido o depoimento da requerente, conforme termo e gravação digital em CD que segue anexos.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte deliberação:
Vistos.
Dou por encerrada a instrução, passo a proferir a sentença.
I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de salario maternidade rural ajuizada por IZAMARA COSTA DA SILVA TELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, sendo devidamente recebida, oportunidade que foi deferido pedido justiça gratuita.
Formada a angularidade da relação processual, o requerido contestou a ação aduzindo, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício (Id. 27238705).
A parte autora impugnou a contestação (Id. 27626013).
Decisão saneadora (Id. 88685499).
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento das testemunhas Maira Renata Gomes Cavalheiro e Eslaine Gomes de Oliveira.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação No mérito, o pedido inicial deve ser julgado PROCEDENTE.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta preencher os requisitos exigidos pela Lei 8.213 de 1991 e fazer jus ao recebimento do benefício previdenciário salário-maternidade.
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, assevera em seu artigo 18, artigo 39 e artigo 81, in verbis: “ART. 18.
O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS: I - QUANTO AO SEGURADO: (...) G) SALÁRIO-MATERNIDADE;” ART. 39.
PARA OS SEGURADOS ESPECIAIS, REFERIDOS NO INCISO VII DO ART. 11 DESTA LEI, FICA GARANTIDA A CONCESSÃO: (...) PARÁGRAFO ÚNICO.
PARA A SEGURADA ESPECIAL FICA GARANTIDA A CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.861, DE 1994) “ART. 71.
O SALÁRIO-MATERNIDADE É DEVIDO À SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DURANTE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, COM INÍCIO NO PERÍODO ENTRE 28 (VINTE E OITO) DIAS ANTES DO PARTO E A DATA DE OCORRÊNCIA DESTE, OBSERVADAS AS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO QUE CONCERNE À PROTEÇÃO À MATERNIDADE.” (REDAÇÃO DADA PALA LEI Nº 10.710, DE 5.8.2003) Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos que a parte autora é mãe de ANDRE MIGUEL DA SILVA TELES nascido em 22/04/2018, conforme documento de Id. 182920000 - Pág. 5.
Os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo comprovam a qualidade de contribuinte e mãe.
Logo, se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural em período anterior a gravidez, satisfazendo o período de carência – 12 meses antes da data que faria jus ao benefício – exigido pelo artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, não há que se falar em improcedência da pretensão.
III – Dispositivo Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de determinar que o INSS proceda à aposentadoria rural por idade do autor nos seguintes termos: a) o nome do segurado: IZAMARA COSTA DA SILVA TELES b) o benefício concedido: salário maternidade; c) a renda mensal atual: salário-mínimo d) a data de início do benefício – DIB: (24/10/2018 - data do requerimento administrativo) e) data do início do pagamento: 30 dias da data da intimação da sentença.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, conforme súmula 204 do STJ (1% ao mês), seguindo o disposto na Sumula 204 do STJ, até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido – até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Além disso, CONDENA-SE o INSS ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Decorrido o prazo voluntário recursal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de analisar a sentença em sede de remessa necessária, 496, inciso I do CPC e Súmula 490 do STJ.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
01/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:13
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2022 15:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
01/07/2022 06:17
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1000113-48.2019.8.11.0111.
AUTOR(A): IZAMARA COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ACEITO a justificativa apresentada (Id. 39068400), e REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 01 de JULHO de 2022, às 15h30min, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
30/06/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 15:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
29/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2020 14:40 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
08/09/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/09/2020 15:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
03/09/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 01:36
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
20/08/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2020 14:40 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
17/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:15
Conclusos para julgamento
-
28/03/2020 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 23:03
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
09/12/2019 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:08
Decisão interlocutória
-
25/11/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 18:57
Despacho
-
26/02/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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