TJMT - 1001023-06.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ELZA VETORASSO MENDES em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:31
Decorrido prazo de QUIRINO MENDES NETTO em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CRISTINA VETORASSO MENDES em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VITOR CARMO ROCHA em 17/06/2025 23:59
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29/05/2025 04:38
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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29/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos
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24/05/2025 12:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000089-19.2020.8.11.0100
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20/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VITOR CARMO ROCHA em 29/04/2025 23:59
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTINA VETORASSO MENDES em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de ELZA VETORASSO MENDES em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de QUIRINO MENDES NETTO em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR CARMO ROCHA em 03/12/2024 23:59
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09/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 18:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000089-19.2020.8.11.0100
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18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/03/2024 19:33
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:06
Decorrido prazo de CRISTINA VETORASSO MENDES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ELZA VETORASSO MENDES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:06
Decorrido prazo de QUIRINO MENDES NETTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:05
Decorrido prazo de VITOR CARMO ROCHA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 00:57
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001023-06.2022.8.11.0100. 1.
Chamo o feito à ordem para DETERMINAR que seja juntada a sentença ou o acordão proferido, ensejador da presente demanda, bem como documentos comprobatórios que a requerida Cristina, representa o espólio de Quirino e Elza, em 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Com o decurso do prazo, VOLTEM conclusos. 3. À Secretaria, PROMOVA-SE a certificação da intimação da parte requerida e o transcurso do prazo "in albis", se for o caso. 4.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito -
26/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 09:38
Determinada diligência
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26/10/2023 09:38
Decisão interlocutória
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11/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:56
Decorrido prazo de CRISTINA VETORASSO MENDES em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001023-06.2022.8.11.0100.
RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
CONCEDO a isenção de custas processuais para a parte autora, tendo em vista ser advogado e a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária, com respaldo no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com o acréscimo do inciso V.
INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado/procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do total do débito (CPC, 523).
Decorrido o prazo e devidamente certificado, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
12/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 03:20
Decorrido prazo de CRISTINA VETORASSO MENDES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ELZA VETORASSO MENDES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:20
Decorrido prazo de QUIRINO MENDES NETTO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:20
Decorrido prazo de VITOR CARMO ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:26
Decisão interlocutória
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07/12/2022 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 13:32
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que não consta comprovante de recolhimento das custas judiciárias.
Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
CUMPRA-SE.
De COLNIZA para BRASNORTE, MT. (assinado digitalmente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
26/10/2022 15:44
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:44
Decisão interlocutória
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03/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2022 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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