TJMT - 1021718-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:47
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:22
Devolvidos os autos
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10/05/2023 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:22
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:22
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:22
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:22
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 18:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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08/02/2023 18:02
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA em 15/09/2022 23:59.
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20/12/2022 08:54
Decorrido prazo de NILDICEIA FIRMINO CHAGAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 08:54
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:14
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:57
Decorrido prazo de NILDICEIA FIRMINO CHAGAS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:57
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 19:43
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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29/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021718-84.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NILDICEIA FIRMINO CHAGAS REQUERIDO: MATRIZ TRANSPORTES LTDA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Caso em que a reclamante almeja ser indenizada por danos morais pela falha na prestação de serviços ocorrida na viagem de ônibus.
O reclamante assevera que seu filho tinha 2 (dois anos) de idade, bem como sua passagem era até Jarú-RO.
Aduz ainda que, comprou duas passagens de ônibus, sendo uma sua e outra para o seu filho na empresa Matriz.
Lado outro, a reclamada contesta encartando documentação visando comprovar que não vendeu nenhuma passagem a reclamante e seu filho, contesta a idade do filho da reclamante, dado que afirmou no boletim de ocorrência que ele havia 12 (doze anos) de idade, além de não realizar o trecho mencionado conforme apontou no site da ANTT.
Pois bem.
In casu, a reclamante não apresentou a impugnação visando desconstituir as provas trazidas pela reclamada.
Ademais, não há provas do ocorrido nos termos descritos na exordial.
Assim, houve descumprimento aos fatos constitutivos do direito do autor.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I DO CPC - DANO MORAL E MATERIAL - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..2. É ônus do requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 333, I do CPC. (N.U 1001185-04.2021.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022) Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos; Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
27/10/2022 14:12
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 17:46
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/09/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:18
Recebidos os autos.
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27/09/2022 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2022 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2022 17:22
Decorrido prazo de NILDICEIA FIRMINO CHAGAS em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/06/2022 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:53
Decisão interlocutória
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08/06/2022 12:52
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA em 30/05/2022 23:59.
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06/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:20
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/06/2022 16:19
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 18:05
Recebidos os autos.
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01/06/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2022 19:57
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2022 19:54
Decorrido prazo de NILDICEIA FIRMINO CHAGAS em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 17:48
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/06/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:58
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 11:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/03/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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