TJMT - 1021709-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:58
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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14/07/2022 10:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:02
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 04:05
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1021709-25.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADRIANO DE LIMA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ADRIANO DE LIMA ajuizou ação indenizatória em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTACAO LTDA. e outro .
Alegou a parte reclamante que vendeu seu aparelho celular, no qual estaria inserido o aplicativo da empresa reclamada Mercado Pago.
Relatou que concedeu ao comprador acesso a seu celular por meio de sua senha particular, a qual era a mesma senha do aplicativo da empresa ré Mercado Pago.
Sustentou que após a venda passou a receber cobranças de compras realizadas pela pelo aplicativo por meio do Banco Santander, pois seu cartão consta cadastrado no Mercado Pago.
Informou que o Banco Santander já realizou o estorno das cobranças, porém a reclamada Mercado Pago insiste em cobrá-lo.
Narrou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da prática perpetrada pelas empresas, no que tange a ameaça de inserir seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 15.000,00.
Ao final, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes reclamadas foram regularmente citadas (ID 13425041 e 13425042) e audiência de conciliação realizada (ID 85030752).
A contestação foi apresentada no ID 84862755 e 84765639.
Arguiu preliminarmente o Banco Santander a ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda e argumentou não ter concorrido para os fatos narrados na inicial.
Suscitou preliminarmente a parte reclamada Marcado Pago a ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, bem como a incompetência do juízo em razão da matéria.
Sustentou a reclamada Banco Santander em sede de mérito, que as transações questionadas foram realizadas por meio de cartão virtual, bem como que todas as compras não reconhecidas foram estornadas.
Argumentou a parte reclamada Mercado Pago que os fatos narrados na inicial foram gerados por culpa exclusiva do consumidor, que forneceu a senha de seu celular a terceiro, a qual também era a senhora do aplicativo do mercado pago.
Ao final, requereram o conhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 85577924). É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção da prova pericial para apurar a existência de invasão ao aplicativo da empresa Mercado Pago, visto que o objeto da prova não influenciará no julgamento da demanda.
No caso concreto, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Todavia, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Nota-se que a simples ameaça de apontamento de restritivos de crédito, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO CONTRATADO E AMEAÇA DE INSERÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
APELO. 1- Inicialmente, são aplicáveis ao caso as normas do CDC, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2- Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este possui o dever de realizar a prova mínima de suas alegações.
Verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 3- Os documentos adunados aos autos, contudo, não foram suficientes para a comprovação mínima de que houve cobranças acima dos valores contratados ou mesmo da ameaça de inserção dos dados da autora em cadastros restritivos e crédito. 4-Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00373680520148190210, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Quanto as cobranças realizadas pela empresa reclamada Mercado Pago, nota-se que a simples cobrança, sem a existência de restritivo de crédito, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Neste sentido: COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO- RESTITUIÇÃO SIMPLES- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dessa maneira, a simples cobrança indevida, sem comprovação da negativação do nome do autor, configura mero aborrecimento, sendo incabível o recebimento de indenização por danos morais.
Como pressupostos para a repetição do indébito, são exigidas as comprovações, a cargo do requerente, de que houve o pagamento indevido que o mesmo se operou por erro daquele que o praticou, a teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não restando demonstrada a má-fé, descabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do CDC, devendo a devolução ser de forma simples.
Nas causas em que houver condenação, deve-se aplicar o disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários advocatícios, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o tempo exigido do advogado e, ainda, o lugar de prestação do serviço. (TJ-MG - AC: 10643150003447001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019) Portanto, em se tratando de mero aborrecimento não é devida a indenização por danos morais.
Tópicos prejudicados.
Não havendo dano, encontra-se prejudicado do quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para indeferir o pleito de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 17:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:49
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/05/2022 16:37
Juntada de
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13/05/2022 15:22
Recebidos os autos.
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13/05/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 03/05/2022 23:59.
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28/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:12
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/03/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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