TJMT - 1012148-09.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de JOSIMAR SILVA LIMA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 12/06/2024 23:59
-
10/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:23
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 07:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 21:53
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012148-09.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: JOSIMAR SILVA LIMA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e o ESTADO DO MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, pleiteando que referidos entes públicos realize o PROCEDIMENTO CIRURGICO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENS, em caráter de urgência.
Sustenta que não possui condições financeiras para custear o tratamento, motivo pelo qual buscou o tratamento através da Saúde Pública, recebendo, porém, a resposta de que não existe prestador via SUS credenciado para a realização do referido procedimento.
Por esses motivos, busca judicialmente a imposição de obrigação de fornecimento do procedimento cirúrgico.
O Município de Tangará da Serra, na contestação, alega em síntese que não há como o Município suportar integralmente o ônus de custear o tratamento de alto custo diante da existência do pacto de gestão entre os entes federados.
Afirma que o pleito autoral acarreta despesa não prevista em Lei orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese e como preliminar, ausência de interesse de agir, pois, a concessão de tutelas individuais acaba por comprometer os recursos públicos destinados à realização da saúde pública.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão.
De início, não acolho a preliminar de ausência de interesse processual, bem como a ausência da possibilidade jurídica do pedido.
Cumpre mencionar, que o SUS, através de seus integrantes, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, é compelido à prestação de serviços de saúde, sob os princípios da universalidade e integralidade.
Nesse contexto, o dever da União, dos Estados e dos Municípios realizarem todos os procedimentos necessários, dentro das suas competências, ao benefício da saúde de seus cidadãos, tem matriz na Constituição Federal, tendo sido objeto de regulamentação na legislação infraconstitucional.
No tocante à preliminar de ilegitimidade, não merece prosperar o argumento, diante da solidariedade existente entre os entes da federação para atendimento das demandas de saúde, já reconhecida e declarada de forma pacífica pela jurisprudência dos Tribunais superiores.
Além do Direito à Saúde ser norma Constitucional autoaplicável, com morada constitucional, conforme demonstrado, deve-se consignar que não há qualquer distinção entre os entes federativos quanto à responsabilidade na concessão de medicamentos e tratamentos médicos, já que a responsabilidade civil dos entes federativos é solidária.
Essa solidariedade é de custeio e de promoção, incluindo realização de cirurgia a pacientes necessitados, serviços de saúde em geral, consultas médicas, e fornecimento de medicamentos e produtos à proteção da saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
Superior Tribunal de Justiça: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde". (STJ, AgInt no REsp 1629196/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
EFICÁCIA.
SÚMULA 7/STJ.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.1.
As matérias reputadas omissas pelo recorrente - necessidade da medicação e sua inclusão em lista do SUS - foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Pelos mesmos motivos, não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto aludidas questões foram decididas com fundamentos claros, nos limites da lide.2.
De outra parte, rever as conclusões tiradas dos elementos fático-probatórios dos autos, a respeito da eficácia da medicação que se pretende obter para o tratamento de Lúpus, é medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ..3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 532.487/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014).
Conclui-se, portanto, que cabe aos entes federados, solidariamente responsáveis, no que tange à saúde, a sua promoção e proteção, e também a sua recuperação, não havendo que se falar em violação do princípio da isonomia entre os cidadãos e nem em violação aos princípios da legalidade.
No mais, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e, não havendo outras preliminares a apreciar, nulidades a declarar, irregularidades a sanar ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Imperiosa a procedência do pleito inicial, com o deferimento da realização do procedimento que necessita a parte autora, pois provou com os documentos encartados aos autos a sua necessidade.
No tocante ao pedido formulado pela parte autora, faz-se necessário rememorar o disposto na Constituição Federal, especialmente o que consta em seu art. 1º, III, no tocante à necessidade de garantir-se a dignidade da pessoa humana.
Mais à frente, em seu art. 5º, prevê a inviolabilidade do direito à vida, como um dos direitos fundamentais do homem.
Por outro lado, o art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
O direito à vida, por sua vez, inserido no contexto dos direitos fundamentais, tem em si ínsito, assim como o prevê a própria Constituição Federal nos artigos 6º e 196 a 200, o direito à saúde, como corolário próprio e fundamental.
Demais disso, preceitua a Lei n.º 8.080/1990: Art.2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a Constituição Federal é clara ao dispor o direito à saúde como uma garantia fundamental, que não depende de outras normas, muito menos de delongas técnico-burocráticas para sua imediata aplicabilidade.
Não se deve desconsiderar as regras públicas nesses casos, até em respeito ao princípio da independência dos poderes.
No entanto, é possível ao Judiciário, na análise de cada caso concreto, fazer preponderar o direito à saúde e ao tratamento digno em cotejo com outros interesses do Estado.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1.
Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.
Precedentes. 2.
O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3.
A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4.
O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqüe ao seu tratamento. 5.
In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6.
Recurso ordinário improvido. (RMS 28.338/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009).
Destarte, transparece inegável o direito de acesso à saúde de qualidade, oportunizando o bem estar daqueles que necessitam, e que não possuem condições de obtê-la, a não ser pelas vias judiciais.
Não se trata de conferir tratamento desigual da parte reclamante em relação aquele cidadão que está na fila do SUS, pois todos estes também merecem tratamento digno, devendo toda a política pública atender à sociedade visando à dignidade da pessoa humana.
Neste caso concreto, ademais, a parte reclamante demonstrou satisfatoriamente que o tratamento vindicado demanda atendimento de urgência ou emergência, exigindo, portanto, atendimento praticamente imediato, sendo impossível determinar-se a espera como ordinariamente aconteceria em procedimentos eletivos, sem que isso não vulnere os direitos básicos e fundamentais já explicitados nesta decisão.
Também não merece prosperar a postura dos reclamados quando invocam as normativas do SUS para eximir-se da sua responsabilidade, porque nenhuma norma infraconstitucional tem o poder de tornar sem efeito a norma constitucional que dá a solidariedade dos entes da nação na promoção da saúde.
De outra banda, registra-se que a impossibilidade de se onerar a municipalidade somente pode servir de condicionante à efetividade dos direitos sociais, desde que devidamente demonstrada nos autos a falta de disposição econômica, e depois de efetuada uma análise casuística da pretensão judicializada acerca da razoabilidade do pedido deduzido pela parte reclamante frente à sociedade.
Neste caso concreto, uma vez demonstrada a necessidade de urgência ou emergência no atendimento, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana deve prevalecer, ainda que em detrimento do erário.
Impertinente, por fim, o pedido de revogação da aplicação de multa diária, posto que não houve aplicação de multa na decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada vindicada.
Além disso, ao contrário do alegado pelos requeridos, é pacífico na jurisprudência o cabimento da fixação de multa em face da Fazenda Pública, a qual se mostra imprescindível como medida de apoio para o cumprimento da liminar.
Do mesmo modo, plena mente possível a determinação para cumprimento da ordem sob pena de sequestro de verbas públicas, já que tal mecanismo se mostra mais eficaz para compelir o Estado a cumprir as decisões judiciais, garantindo-se em tempo hábil a tutela da qual carece a parte autora.
Portanto, não há qualquer óbice à imposição de astreintes e, em ultima ratio, o sequestro de verbas públicas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para o fim de condenar definitivamente o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e o ESTADO DE MATO GROSSO, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na realização à parte reclamante do PROCEDIMENTO CIRURGICO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENS, conforme prescrição médica.
Deixo expressamente ressaltado que, em caso de eventual cumprimento de sentença, esta deverá observar o valor máximo acima informado, de 60 (sessenta) salários mínimos, que é o limite do valor das causas que tramitam neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Opino ainda, por intimar a parte reclamante para que, no prazo de 10 dias, faça a devida prestação de contas de todos os valores levantados, após a realização do procedimento, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço judicialmente autorizado e, em caso de descumprimento da presente determinação, comunique-se imediatamente o Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, confirmando a decisão de concessão da tutela de urgência antecipada.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se a decisão à análise do magistrado. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento que tramitou segundo a Lei nº 12.153/2009 e a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
24/10/2022 18:51
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 05:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 15:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 06:11
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:33
Declarada incompetência
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22/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 12:26
Juntada de Juntada de Informações
-
20/08/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 22:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
19/08/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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