TJMT - 1030626-10.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA em 05/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LEILYANE CRISLIE DA SILVA em 05/06/2024 23:59
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1030626-10.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA, LEILYANE CRISLIE DA SILVA Em manifestação apresentada pelas partes foi noticiada a composição extrajudicial acerca do objeto desta demanda (ID. 114404132 ), requerendo a homologação, bem como a extinção do processo.
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial), ainda mais quando se considera o princípio da disponibilidade executiva e da menor onerosidade, bem como, o ideal de pacificação da jurisdição, catalisado pela duração razoável vinculada à resolução satisfativa.
Asseverando a conclusão, notável que estão satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil de 2002, enfim, a medida que se impõe é a homologação judicial.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, III e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma convencionada.
Dispensada custas remanescentes, com base tangente no art. 90, § 3º, CPC.
EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento dos termos do acordo ora homologado.
Diante da renúncia ao prazo recursal, vide acordo homologado, ARQUIVE-SE imediatamente, desarquivando-o apenas em caso de descumprimento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
01/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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01/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 05:48
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1030626-10.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 12 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 12 de junho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
12/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:31
Decorrido prazo de LEILYANE CRISLIE DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:31
Decorrido prazo de PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:19
Decorrido prazo de LEILYANE CRISLIE DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:19
Decorrido prazo de PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 03:41
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 14:56
Juntada de Alvará
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14/04/2023 00:00
Intimação
CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA e LEILYANE CRISLIE DA SILVA, pessoas físicas, também qualificadas, visando ao recebimento do crédito exequendo, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça primeira.
Os executados foram intimados para pagar o débito, mantendo-se inertes, resultando em medidas executórias indicadas pelo exequente (RENAJUD, SISBAJUD e penhora do imóvel).
Conforme certificado no id. 114152152, a penhora restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 2.593,56, o qual já se encontra na conta vinculada ao processo.
Posteriormente a isso, o exequente informa que as partes transacionaram na esfera administrativa, com aprovação da assembleia sobre descontos de juros, multa e correção monetária do débito, bem como a possibilidade de parcelamento em 20 vezes, o que foi aderido pelos executados.
As partes requerem a homologação do acordo e a devolução aos executados dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id. 114404132 e 114404128), e determino a restituição dos valores bloqueados à executada Leilyane Crislie da Silva, mediante a expedição de alvará com transferência para a conta bancária informada nos autos.
Por consequência, determino a suspensão do curso do processo até o efetivo cumprimento do avençado, quando, então, deverá ser dada vista dos autos à parte credora para informar o cumprimento, em 15 dias.
Cumpra-se e intimem-se. -
13/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 19:00
Decisão interlocutória
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05/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 03:35
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 00:00
Intimação
- Recebo os embargos de declaração como simples petição para deferir o pedido do exequente e tornar sem efeito a decisão anterior, reconhecendo a validade da citação dos executados, nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC. - Cumpre observar, que o equívoco se deu em virtude de não ter constado na carta citatória o nome do Condomínio “Residencial Flor do Cerrado”, tal como descrito na inicial. - Em prosseguimento, defiro o pedido de penhora on-line de valores, na modalidade padrão e, na sequência, “teimosinha”, caso a primeira resulte infrutífera. - Sendo irrisório o valor bloqueado, determino o seu desbloqueio. - Caso resulte frutífera a penhora, ouça-se a parte executada em 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). - Resultando inexitosa a diligência, proceda-se à busca de veículos, via Renajud. - Em caso de insucesso na busca de veículos, defiro o pedido de penhora do imóvel identificado objeto das dívidas, nos moldes do art. 523, § 3º, do CPC.
Expeça-se o respetivo mandado, intimando-se, após, a parte executada/cônjuge, se for o caso, (arts. 841 e 842, CPC). - Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. - Cumpra-se.
Intime-se. -
03/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 18:15
Decisão interlocutória
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03/04/2023 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/04/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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31/03/2023 04:19
Decorrido prazo de LEILYANE CRISLIE DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:19
Decorrido prazo de PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 9 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
09/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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29/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 27 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
27/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:19
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2022 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2022 18:36
Decorrido prazo de LEILYANE CRISLIE DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:34
Decorrido prazo de PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:25
Decorrido prazo de LEILYANE CRISLIE DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:16
Decorrido prazo de PERICLES CLEYTON BRITO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 07:42
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 06:05
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:35
Decisão interlocutória
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15/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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