TJMT - 1000624-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:05
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 02:58
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 02:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ADENIZIA DA SILVA AMORIM em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000624-80.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADENIZIA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que, intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada se manifestou que, no dia 16/03/2023, nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ deferiu o processamento de nova recuperação judicial do Grupo OI, de modo que, todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023) devem se submeter ao referido processo, bem como requereu que a presente execução seja suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Note-se que é ponto incontroverso nos autos que a Executada se encontra em sua 2ª Recuperação Judicial nos autos de n. 0809863-36.2023.8.19.0001, perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Nesse sentido, cumpre-nos delimitar se o valor executado neste feito se trata de crédito concursal ou extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Deste modo, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 31/01/2023 (data de protocolo do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 02/03/2023, no feito nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
No caso em tela, verifico que o fato gerador/evento danoso no caso em comento ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Devedora e, portanto, o crédito do Exequente é considerado concursal, de modo que deve se submeter ao referido processo de recuperação judicial.
Não bastasse isto, o fato de que a parte executada se encontra em processo de recuperação judicial impede o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifei).
No mesmo sentido é o posicionamento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em liquidação extrajudicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. 2.
Segurança concedida”. (N.U 1000730-59.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) (grifei). “RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE. 2- Conquanto o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são apenas aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa. 3- Manutenção da sentença que determinou a expedição da certidão de crédito, podendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo onde tramita a recuperação judicial, bem como a devolução dos bens penhorados. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95”. (JECMT; RInom 8011027-15.2015.8.11.0007; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 01/06/2021; DJMT 07/06/2021) (grifei).
Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido”. (TJMT - N.U 1014198-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (Negritei). “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). (Negritei).
Importante salientar que, mesmo que se se tratasse de crédito extraconcursal, ainda assim, a competência seria do juízo da recuperação judicial.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 31.5.2017) 3.
Ante o exposto, conheço do conflito, a fim de declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia/GO, para deliberar sobre quaisquer atos de constrição que envolvam o patrimônio da recuperanda na ação supracitada.
Publique-se.
Oficiem-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator.” Com efeito, estando à parte executada em recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV da Lei 9.099/95, c/c Enunciado nº 51 do FONAJE e art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como para que observe que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 01/03/2023, inclusive saliento que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
Após, havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal, saliento que incumbe à parte Exequente diligenciar perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe.
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
20/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/11/2023 05:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:13
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n.º 1000624-80.2022.8.11.0001.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada manifestou requerendo a suspensão da presente execução, em razão de pedido de recuperação judicial, diante da decisão que deferiu a Recuperação Judicial nº: 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, em 16/03/2023, nos seguintes termos: “...
VIII – DISPOSITIVO ...
IV – Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; V – Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001) para: (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; XIII – Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. (...)” Grifei.
Deste modo, tem-se que o prazo de blindagem corresponde ao período de 16/3/2023 a 12/9/2023.
Sendo assim, verifico que ocorreu o decurso do prazo.
Posto isso, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Apresentado o valor atualizado, intime-se a parte executada para depositar o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, sem a incidência da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser requisitado o bloqueio incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC c.c.
Enunciado 97/FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
30/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2023 09:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/06/2023 15:23
Devolvidos os autos
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28/06/2023 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2023 15:23
Juntada de acórdão
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28/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:23
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 15:23
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 15:23
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:23
Juntada de petição
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28/06/2023 15:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2023 15:23
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 15:23
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 15:23
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 15:05
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:10
Desentranhado o documento
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12/01/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 03:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:54
Processo Desarquivado
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19/11/2022 04:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 04:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:38
Decorrido prazo de ADENIZIA DA SILVA AMORIM em 17/11/2022 23:59.
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29/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 13:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 14:11
Decorrido prazo de ADENIZIA DA SILVA AMORIM em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:43
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:43
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 22:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 14:03
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 16:21
Recebimento do CEJUSC.
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08/04/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 21:55
Recebidos os autos.
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03/04/2022 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/04/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 20:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/01/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 15:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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