TJMT - 1005452-54.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 14/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:30
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:30
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:30
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:30
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 08/08/2025 23:59
-
01/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 26/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 26/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 26/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 15:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/01/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
11/03/2024 15:23
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 04:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
17/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 21:45
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:35
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:35
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:54
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:40
Homologada a Transação
-
11/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:15
Decorrido prazo de USINA BARRALCOOL S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:58
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:58
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:58
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:58
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:08
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:35
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:34
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 12:42
Ofício Devolvido
-
14/09/2023 12:39
Ofício Devolvido
-
13/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 07:46
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 06:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 06:40
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:40
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:40
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 04:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:21
Juntada de
-
28/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:42
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:42
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:33
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:33
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 03:48
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:03
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:03
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:03
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:03
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 04:53
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:37
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:37
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:37
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:37
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:16
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:16
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:16
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:16
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1005452-54.2022.811.0055
Vistos.
MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA.-ME requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para a inclusão do sócio retirante, Lécio Koike, no polo passivo da execução, a fim de que responda pelas dívidas contraídas no curso de sua gestão.
A defesa de Lécio Koike é vista no Id. 88647686, oportunidade em que aventou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como pugnou pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No Id. 93629126, a parte exequente apresentou impugnação à contestação.
Além disso, pugnou pela realização de penhora por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, em relação aos sócios citados, inclusive ao Sr.
Lécio Koike.
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica (Id. 104040642), a parte exequente manifestou o desejo na produção de prova oral e documental (Id. 106375964), enquanto o Sr.
Lécio pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 106456735). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, se faz necessária a análise da preliminar aventada pelo demandado, haja vista que, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, restaria prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Afinal, a parte exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ELETROTECNICA PRISMA LTDA.–EPP com a finalidade de atingir o patrimônio do sócio retirante.
No ponto, apesar de a parte exequente pugnar pela produção de prova oral e documental, inclusive no que tange à alegada ilegitimidade passiva do demandado, cumpre dizer que a questão assenta na possibilidade ou não do sócio retirante ser responsabilizado pela dívida ora executada, questão essa que não depende da produção de novas provas.
Explico.
A própria parte exequente, no Id. 106375964, justifica o pedido de produção de prova testemunhal, no que tange à questão da ilegitimidade passiva, como sendo uma forma de comprovar que “quando o Sr.
Lécio saiu do quadro de sócios da empresa tinha plena ciência da proporção das dívidas contraídas pela empresa.”, bem como a prova documental serviria para “demonstrar que este possuía ciência das dívidas adquiridas ainda quando sócio e da insolvência”.
Ocorre que tais demonstrações/comprovações, pretendidas pela parte exequente, não teriam o condão de aferir a possibilidade ou não de responsabilização do sócio retirante pela dívida executada.
Afinal, a responsabilização não depende do conhecimento pelo sócio da existência das dívidas.
Sobre a questão, a responsabilidade do sócio retirante é extraída do artigo 1.032 do CC: “Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Daí exala que o sócio retirado da sociedade empresarial pode ser responsabilizado durante dois anos, porém, somente em relação às obrigações anteriores a sua saída ou às posteriores, também no prazo de dois anos, enquanto não se requerer a averbação da saída na Junta Comercial.
Logo, a aferição quanto à possibilidade de o Sr.
Lécio Koike ser responsabilizado depende de fatores objetivos, como demonstrado acima.
Nesse cenário, conforme se extrai dos autos, mormente da própria exordial e do documento de Id. 88648844, a alteração contratual, em que ocorreu a retirada do demandado, se deu em 17/03/2020 e o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 22/04/2020.
Tal questão é incontroversa no feito.
Desta feita, a discussão travada diz respeito à dívida ser ou não anterior à saída do sócio e ao registro na Junta Comercial, haja vista que a parte exequente defende que o inadimplemento ocorreu desde abril de 2018.
Já a parte demandada defende que o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a vertente execução fora firmado posteriormente à sua saída.
Nesse sentido, assiste razão à parte demandada.
Afinal, tendo o negócio jurídico (instrumento particular de confissão de dívida) sido firmado em 15/12/2021, ou seja: após o registro da alteração contratual em que ocorreu a sua retirada da sociedade (22/04/2022), não há como subsistir a sua responsabilização.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – OBRIGAÇÃO EXEQUENDA CONSTITUÍDA EM MOMENTO POSTERIOR À RETIRADA DO EX-SÓCIO DO QUADRO EMPRESARIAL - AVERBAÇÃO NA JUCESP – ILETIGITIMADE PASSIVA DO EX-SÓCIO CARACTERIZADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. À vista do que dispõem os artigos 1.003, § único e 1.032, ambos do Código Civil, descabe a convocação do ex-sócio para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, e, aí, responder por obrigações da pessoa jurídica constituídas em momento posterior à retirada daquele do quadro social desta, até mesmo porque o ex-sócio não teve ciência nem participou dos negócios jurídicos firmados (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp 1.009.704/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09.03.2017, DJe 24.03.2017; no mesmo sentido: STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp 1568060/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)”. (TJ-MT.
N.U 1022966-59.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 22/07/2021) (negrito nosso) “EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - DESCUMPRIMENTO – SÓCIO RETIRADO DA EMPRESA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ACORDO E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTS. 1.003, 1.032 E 1.057, TODOS DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE AO CASO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
No caso, a obrigação executada foi contraída pela sociedade empresarial após a retirada do sócio devidamente averbada na Junta Comercial, razão pela qual a sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe, tendo em vista que, nos termos dos arts. 1.003, 1.032 e 1.057, todos do C.
Civil, o sócio retirado da sociedade empresarial possui responsabilidade solidária perante terceiros, durante dois anos, porém, somente em relação às obrigações anteriores à sua saída e não posteriores à essa. “Não são aplicáveis os arts. 1.003 e 1.032 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta tem como fundamento o abuso de direito efetivado quando a parte ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução, enquanto os referidos dispositivos dizem respeito às responsabilidades obrigacionais ordinárias.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1034255/PE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.05.2017) Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC”. (TJ-MT.
N.U 0043720-57.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Vice-Presidência, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 14/05/2019) (negrito nosso) Ainda, do conteúdo do julgado colacionado acima se extrai que: “Na verdade, ainda que o recorrente alegue que a obrigação já existia, por se tratar de contrato de locação cuja cobrança já havia sido ajuizada, convém esclarecer que a dívida executada não é oriunda do referido pacto, mas sim, de acordo homologado em Juízo”.
Dessa forma, apesar de a dívida ser anterior à saída do sócio, o título que embasa a vertente execução é o instrumento particular de confissão de dívida, documento esse firmado após a saída do sócio e realizado sem a sua participação.
Logo, com o reconhecimento da impossibilidade de responsabilização do sócio retirante, resta clara a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, de modo que fica prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, via de consequência, INDEFIRO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, INDEFIRO o pedido da parte demandada para fixação de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual, a exemplo do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. 4.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) DA PENHORA SISBAJUD (TEIMOSINHA) De início, considerando o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, não há que falar na penhora de bens do Sr.
Lécio Keiko.
Logo, INDEFIRO o pleito correlato.
Por outro lado, em relação aos executados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes, conforme disposto na Tabela de Custas do Foro Judicial, Tabela B, item “4”, sob pena de indeferimento do pedido. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 13 de janeiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
13/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 01:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 01:46
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 23:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da contestação juntada no id. 88647686 e anexos. -
25/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:17
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2022 17:54
Decorrido prazo de LECIO KOIKE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:52
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:51
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:51
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:50
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 07:16
Decorrido prazo de MAEM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:17
Decorrido prazo de ELISANGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:42
Decorrido prazo de GLAUCIA TEREZINHA MENDES em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:42
Decorrido prazo de MATHEUS IMAMURA OKU em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:37
Decorrido prazo de NILTON TOSHIMITSU OKU em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:37
Decorrido prazo de ELETROTECNICA PRISMA LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 03:33
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:22
Decisão interlocutória
-
21/05/2022 14:00
Decorrido prazo de ELISANGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 03:04
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/04/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jaime Batista da Silva - ME
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 15:05