TJMT - 1007824-66.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 24/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:11
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:14
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 09/09/2024 23:59
-
22/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/07/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/07/2024 07:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 05/06/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59
-
09/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/02/2024 17:42
Processo Reativado
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 06:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/06/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
25/04/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2023 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2023 16:49
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
17/11/2022 03:40
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 03:40
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:40
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 13:08
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
29/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1007824-66.2021.8.11.0004 Polo ativo: TANIA FERREIRA DE SOUZA Polo passivo: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte TANIA FERREIRA DE SOUZA alegando a existência de OMISSÃO, visto que, não foi abordado na sentença sobre o requerimento de concessão da tutela antecipada, devendo, portanto, ser sanada tal omissão.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
No tocante a omissão e contradição aventadas em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso vertente, os argumentos transcritos na sentença foram devidamente fundamentados, embasados nos motivos suficientes para o livre convencimento do Juízo, de modo que, houve a conclusão pela procedência da demanda.
Ainda, conforme se verifica houve a condenação do município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade (item “a” do dispositivo da sentença), sendo evidente que este foi o pedido da parte autora em sede de liminar.
Portanto, inexiste qualquer omissão conforme alegado.
Verifica-se que a parte embargante não demonstrou qualquer contradição, omissão ou hipótese cabível quanto a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, evidente que se utilizou do recurso com intuito meramente protelatório sendo cabível, inclusive, multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
VII do CPC.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Ante a oposição de embargos protelatórios, SUGIRO PELA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte embargante, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 81, inc.
VII do CPC, onde CONDENO ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da causa, em favor da embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Ene Carolina F.
Souza Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. -
25/10/2022 16:23
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 05:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 07:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 02:36
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 00:26
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2022 00:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 08/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:18
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DE SOUZA em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:09
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2021 18:26
Declarada incompetência
-
30/08/2021 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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