TJMT - 1013793-92.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATOS GOBATO em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOBATO & CIA LTDA em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA JORGE em 16/10/2024 23:59
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02/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 15:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA JORGE em 09/09/2024 23:59
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29/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/01/2023 05:28
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA JORGE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATOS GOBATO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:02
Decorrido prazo de GOBATO & CIA LTDA em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:34
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2022 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2022 10:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATOS GOBATO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:41
Processo Desarquivado
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03/11/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 14:01
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013793-92.2022.8.11.0015.
Impetrante: Thiago Barbosa Jorge Impetrado: Gobato e Cia Ltda e outros Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
A parte impetrante apresentou exceção de pré executividade (id – 95364226) manifestando que não existe título extrajudicial para a devida cobrança, haja vista que o instrumento colacionado nos autos, é bem claro no sentido de que sua validade é expressa para especificadamente em relação a Acordo Extrajudicial em face de Alaiany Rodrigues Portes.
A exceção de pré-executividade é um instrumento usado pelo executado, ou seja, pela parte passiva de uma ação de execução para apresentar vícios processuais que são capazes de gerar a sua anulação.
Nos casos em que há uma execução, o capital e os bens do executado podem ser penhorados como garantia do juízo a fim de garantir à parte ativa do processo o valor que é devido pela parte passiva.
Contudo, quando o processo de execução apresenta erros, vícios ou equívocos na cobrança — como cobrança indevida, prescrição da execução, erro na citação do executado, neste sentido não vejo estar a devida exceção dentro dos requisitos legais a sua procedência, haja vista que o título extrajudicial existe, e não há nos autos nenhum instrumento probatório que demonstre a cobrança ser ilegal.
Na prática, a exceção de pré-executividade tem como finalidade demonstrar ao magistrado que algum vício ou erro de ordem material ou jurídica ocorreu na execução e, portanto, a ação é equivocada ou nula, o que não é o caso em tela.
Existem diversas alegações que podem ser feitas pelo executado por meio de petição simples para a fundamental utilização da exceção de pré-executividade, são alguns exemplos: · se o executado não foi devidamente citado, neste contexto já não se amolda, haja vista citação devidamente válida. · nos casos em que a execução é nula, como quando a cobrança é feita antes da dívida ser concretizada, também não corresponde aos instrumentos probatórios devidamente juntados; · Quando os créditos foram extintos ou suspensos, como quando a dívida prescreve, também não é o caso em tela.. · sempre que há vícios com relação a matérias de ordem pública que comprometem a regularidade do processo, também, não há vícios em ordem pública, que permeiam a execução.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, a presente exceção de pré executividade por não estar amparada em nenhum dos requisitos específicos para sua procedência.
Determino a continuidade da execução.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 21 de outubro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/10/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 15:57
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 07:41
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2022 13:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATOS GOBATO em 28/09/2022 23:59.
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03/10/2022 13:30
Decorrido prazo de GOBATO & CIA LTDA em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2022 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 12:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE MATOS GOBATO em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:45
Decorrido prazo de GOBATO & CIA LTDA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:45
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA JORGE em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:38
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:57
Decisão interlocutória
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09/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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