TJMT - 1000875-60.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/01/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:37
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
28/11/2022 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 03:42
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:42
Decorrido prazo de GILDO MENDES MUNIZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:42
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ PESSETTO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:01
Decorrido prazo de LIAMAR APARECIDA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ADEVALDO RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:07
Decorrido prazo de ADEVALDO RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:07
Decorrido prazo de LIAMAR APARECIDA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ADEVALDO RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Infrutífera a diligência realizada objetivando a penhora dos bens pertencentes ao executado, por não tê-lo encontrado, a parte autora postulou pela realização de nova busca por ativos financeiros via SISBAJUD.
No entanto, a parte exequente não aportou aos autos elementos informando a alteração patrimonial da parte executada que possibilite nova busca, calhando destacar que não pode o Poder Judiciário ficar procedendo estas diligências de forma indeterminada, notadamente quando não comprovada a eficácia da sua repetição, pois compete ao interessado apresentar bens passíveis de penhora, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Alternativamente ao pleito acima apreciado, a parte autora requereu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade ao artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil , todavia, seu pedido não encontra terreno fértil neste microssistema pois contrário aos preceitos dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, de tal forma que o INDEFIRO.
Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida restaram negativas, não tendo a parte exequente indicado medidas possíveis para a satisfação da dívida, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que o exequente promova o protesto do nome do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, na data da assinatura digital.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/10/2022 16:27
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:15
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 01:58
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:57
Decorrido prazo de LIAMAR APARECIDA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/11/2021 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2021 05:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 05:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 21:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/08/2021 06:01
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:01
Decorrido prazo de GILDO MENDES MUNIZ em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:00
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ PESSETTO em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:59
Decorrido prazo de ADEVALDO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:59
Decorrido prazo de LIAMAR APARECIDA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 06:24
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
15/06/2021 19:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:45
Juntada de intimação de pauta
-
16/04/2021 05:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2021 14:17
Decorrido prazo de LIAMAR APARECIDA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:00
Publicado Decisão em 31/03/2021.
-
30/03/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2021 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 01:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 08:05
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 08:04
Decorrido prazo de GILDO MENDES MUNIZ em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 08:04
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ PESSETTO em 17/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2021 08:46
Decorrido prazo de LIAMAR APARECIDA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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03/03/2021 07:27
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 03:47
Publicado Sentença em 03/03/2021.
-
02/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 19:26
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2021 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2020 13:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/12/2020 10:40
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/12/2020 12:30
Audiência de Conciliação realizada em 04/12/2020 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
04/12/2020 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 07:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 00:32
Decorrido prazo de CHRISTYANO DE ASSIS CAVALCANTE em 25/09/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:31
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 25/09/2020 23:59.
-
07/11/2020 19:45
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
07/11/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
27/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 18:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2020 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 04/12/2020 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/09/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:12
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
17/09/2020 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/09/2020 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 10/09/2020 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
10/09/2020 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2020 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2020 04:16
Decorrido prazo de CHRISTYANO DE ASSIS CAVALCANTE em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 04:16
Decorrido prazo de VILMONES CRUZ DE ASSIS em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 04:16
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 04:16
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
16/07/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
-
14/07/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:52
Audiência Conciliação juizado designada para 10/09/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/07/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:16
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/07/2020 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/07/2020 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2020 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2020 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
14/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
-
12/05/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 08:13
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2020 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/05/2020 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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