TJMT - 1037205-28.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DE FREITAS em 12/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1037205-28.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: MARCIANO SOARES DE FREITAS Vistos, Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente não se manifestou.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." O juízo não pode olvidar que, mesmo tendo sido advertido para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente não cumpriu o seu mister.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente demanda.
Neste sentido, seguem destacadas decisões da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).”. “RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).”.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 09:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 18:11
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037205-28.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: MARCIANO SOARES DE FREITAS Vistos, O polo ativo pediu a juntada dos comprovantes dos alvarás judiciais e pugnou pela pesquisa via PREVJUD, para verificar junto ao INSS a existência de vínculo empregatício. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que a credora reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Pois bem, as informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizadas.
A despeito dos argumentos trazidos, entendo que as onerosidades deste juizado em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pela requerente atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende a exequente, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Por fim, quanto ao pedido para a disponibilização dos alvarás, consigno que existem diversas ferramentas do Poder Judiciário para consulta e acompanhamento de alvarás judiciais.
Ressai dos autos, no id. 121443227 os valores e os número das ordens de pagamento.
Assim, considerando a publicidade mediante simples pesquisa no site do TJMT, desnecessária a juntada do documento no processo.
Posto isto, indefiro o pedido de id. 127371931 e concedo 05 (cinco) dias para que o polo ativo indique bens à penhora, sob pena de extinção/arquivamento. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:45
Decisão interlocutória
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01/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DE FREITAS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1037205-28.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: MARCIANO SOARES DE FREITAS Vistos, Considerando bloqueio realizado no id. 111764855 e ausência de apresentação de embargos à execução, foi expedido alvará judicial em favor do causídico da parte autora com o n. 20230623164415068334 no valor de R$ 1.171,10 (um mil, cento e setenta e um reais e dez centavos) e em favor da parte credora sob n. 20230623164707068337 no valor de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais).
Intimo a parte devedora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculo do id. 118116897, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credo e após, conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
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03/06/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DE FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 01:50
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037205-28.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: MARCIANO SOARES DE FREITAS Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 108168869, restou parcialmente positiva, comprovante anexo a esta decisão e ao id. 111764855.
Assim, realizei a pesquisa de veículos no Sistema Renajud, que resultou infrutífera.
Intimo a parte demandante para impulsionar os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
09/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/03/2023 18:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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22/09/2022 10:07
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DE FREITAS em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:20
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 16:28
Processo Desarquivado
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26/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 06:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:35
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DE FREITAS em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:15
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037205-28.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIANO SOARES DE FREITAS REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Mérito.
Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, diante da inexistência de relação jurídica.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, tempestivamente a ação, alegando, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito uma vez que a reclamante é responsável pelos débitos da unidade consumidora n. 2580437-8, da qual é titular.
Assim, sustenta a ocorrência de litigância de má-fé e pugna pela improcedência da ação.
A parte reclamante deixou de apresentar impugnação.
Pois bem.
A matéria que está sendo discutida envolve direto de natureza consumerista e a reclamada possui melhores condições de carear aos autos documentos probatórios da relação jurídica.
Nestes termos, à luz do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus probatório.
A fim de comprovar a existência de relação jurídica, a reclamada acostou à sua defesa, gravações que comprovam a existência de vínculo jurídico entre as partes (id. 83900079 – 83900080), ficha cadastral (id. 83900074), histórico de contas (id. 83900075), ordens de serviço (id. 83900076), consulta de parcelamento/recuperação de consumo (id. 83900077).
Mediante análise da documentação encartada aos autos e tendo em vista a ausência de impugnação, não tenho dúvidas de que o reclamante manteve relação jurídica com a reclamante referente à unidade consumidora localizada no endereço declinado na defesa e é responsável pelos débitos que ensejaram a inclusão de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Dito isso, a reclamada agiu no exercício regular de seu direito diante da inadimplência demonstrada e não impugnada pelo reclamante.
Como a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ainda, evidencia-se nos autos que parte reclamante contratou e, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação, alterando intencionalmente a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade e alterou a verdade dos fatos.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação jurídica e o débito, certamente, além da declaração de inexistência de débito, seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e com intuito inibitório, e CONDENAR a parte Requerente ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Nada sendo requerido, certifique-se e REMETA-SE ao ARQUIVO com as baixas, anotações e demais formalidades.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA à MM.
Juíza de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
28/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:34
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2022 15:34
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/02/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/04/2022 15:33
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2022 11:48
Recebidos os autos.
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26/04/2022 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/04/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 12:07
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 02:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:21
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 26/04/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
04/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:37
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/02/2022 11:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 15:46
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:35
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:44
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 22/02/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:11
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/11/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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