TJMT - 1002736-77.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 01:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:10
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 22/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 04:22
Publicado Edital intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 05:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002736-77.2022.8.11.0015; [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo]; R$ 10.669,50 EXEQUENTE: KEILA APARECIDA BONFIM EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/02/2024 16:47
Processo Reativado
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 12/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 01:13
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 23:33
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 23:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/10/2023 23:33
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/10/2023 23:33
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 23:33
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2023 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/08/2023 06:57
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:47
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 05:32
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2023 04:24
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 21:53
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2023 21:53
Julgada procedente a impugnação à execução de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
12/04/2023 18:30
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 07:48
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 09:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:32
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:02
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:57
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 24/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:17
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 03:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:51
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:21
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de KEILA APARECIDA BONFIM em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 22:01
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
28/10/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 20:15
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:15
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 14:28
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
27/07/2022 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 21:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 17:06
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
03/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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