TJMT - 1012282-32.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59
-
13/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
03/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 01:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BRDU SPE VERMONT LTDA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES em 27/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:06
Homologada a Transação
-
23/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:24
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:03
Decorrido prazo de BRDU SPE VERMONT LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 03:52
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1012282-32.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC, bem como analisar as preliminares arguidas na contestação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2022 16:02
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:02
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 16:47
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES em 21/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 22:49
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 03:57
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
03/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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01/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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