TJMT - 1013550-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 06:45
Juntada de Certidão
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14/01/2023 01:19
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 07:07
Conclusos para decisão
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12/12/2022 03:54
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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10/12/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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22/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1013550-87.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/11/2022 11:01
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:01
Decorrido prazo de JULIANA CARLA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 07:35
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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01/11/2022 20:18
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1013550-87.2022.8.11.0003 Reclamante: JULIANA CARLA DA SILVA Reclamada: MÁRCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações da Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Do mérito: A Reclamante esclareceu na petição inicial que, na data de 11/05/2018, contratou a Reclamada para prestação de serviços de buffet em sua festa de formatura (Curso de Estética e Embelezamento – Id. 86782905).
Destacou que a prestação dos serviços seria realizada entre os meses de março e junho/2020, o que haveria de ser definido pela parte contratante, no espaço denominado “Tulipas”.
Ressaltou que, como contrapartida pelos serviços que haveriam de ser realizados, promoveu o pagamento da importância de R$ 2.120,00.
Todavia, em que pese tenha cumprido a sua parte, a Reclamada não prestou o serviço para o qual foi contratada.
Informou que, apesar de ter solicitado à Reclamada o reembolso do valor pago, não obteve respaldo.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral (frustração de não ter uma festa de formatura) e material, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, a Reclamada sustentou ter sido contratada em 2018 para realizar um evento de formatura, cuja festa haveria de ser entregue em abril/2020.
Relatou que em nenhum momento se negou a cumprir sua obrigação, pois, no período que a festa seria entregue, todos estavam passando por um período de pandemia e ainda, destacou que somente em março/2022 foi liberada a realização de eventos.
Aduziu que não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços, bem como, que a intenção de rescindir o contrato partiu unilateralmente da Reclamante, motivo pelo qual, entende que deve ser aplicada a multa rescisória de 30% do valor anteriormente pago.
Além disso, informou que nunca se negou a ressarcir a importância de R$ 1.484,00 (já considerando a dedução da multa) em favor da consumidora, apesar de não estar obrigada a qualquer reembolso, visto que não houve negativa na remarcação do evento.
Por fim, defendeu que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento a todo o acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado. - Da rescisão do vínculo, da multa contratual e do dano material: Inicialmente, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a Reclamada, este juízo entende que a Lei nº 14.046/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise oriunda da pandemia (Covid-19) nos setores de “turismo e de cultura”, não detém aplicabilidade na presente demanda, haja vista que festas particulares referentes a bailes de formatura não se equiparam a tais eventos (turismo/cultura).
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE EVENTOS DE FORMATURA.
RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA – RETENÇÃO DE 43% DO VALOR DO CONTRATO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA REDUÇÃO DA MULTA PARA 25% - NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020 - FESTA DE FORMATURA QUE NÃO SE EQUIPARA A EVENTOS DE TURISMO OU CULTURAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A Lei Federal nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021), sendo inaplicável ao caso presente, que cuida de festa de formatura.
Se a festa de formatura não ocorreu em virtude da pandemia COVID-19, não há culpa das partes, motivo pelo qual, a rigor, não deveria incidir a cláusula penal.
Todavia, na hipótese, em que há formação de fundo comunitário para realização das despesas pagas, a desistência de um dos participantes coloca em risco a solvabilidade do evento contratado por todos, razão pela qual justifica-se a incidência da multa, até porque a ré teve despesas operacionais. (...). (TJ-SP - RI: 00101094120218260001 SP 0010109-41.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 22/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2022).”. (Destaquei).
Da exegese do instrumento contratual firmado entre as partes (Id. 86782897), verifica-se que a prestação dos serviços por parte da Reclamada haveria de ocorrer em uma data compreendida entre os meses de março a junho/2020, a qual seria definida pela comissão de formatura).
Todavia, conforme pontuado na contestação, nos meses acima mencionados (assim como nos demais meses que se seguiram) todo o convívio social foi alterado pela pandemia ocasionada pela Covid-19, o que, por si só, justifica a não realização do evento.
Ademais, inobstante a Reclamada não tenha sido diligente em demonstrar que chegou a apresentar à consumidora um novo calendário para a realização do evento (o que pode ter desmotivado a consumidora em dar continuidade ao contrato), fato é que não há nos autos absolutamente nenhuma prova de que a mesma tenha se negado a cumprir o seu mister, motivo pelo qual, tenho que não há como imputar nenhuma multa em detrimento da empresa fornecedora.
Pois bem, consoante se extrai das conversas anexadas à peça de ingresso (Id. 86782899), a intenção de rescindir o vínculo contratual partiu unicamente da consumidora, o que, definitivamente, respalda a exigibilidade da multa rescisória (30% do valor referente ao pacote individual) pela Reclamada, nos termos da cláusula oitava, parágrafo primeiro, do referido instrumento contratual.
Destarte, considerando que a Reclamante despendeu a importância total de R$ 2.120,00 (Id. 86782905) em favor da Reclamada, bem como, após deduzir o valor correspondente à multa rescisória (R$ 636,00), este juízo entende que a fornecedora deverá promover a restituição da importância de R$ 1.484,00 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Salienta-se ainda que, apesar da Reclamante ter ventilado algumas considerações acerca da repetição do indébito, este juízo entende que os argumentos apresentados não detêm respaldo legal.
Preconiza o artigo 42, parágrafo único, do CDC que: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. (Destaquei).
Concatenando o dispositivo legal supra ao caso em comento, verifica-se nitidamente que não se fazem presentes nenhum dos requisitos necessários à configuração da repetição do indébito, afinal, o valor outrora despendido pela Reclamante está em consonância com o pacto firmado entre as partes (não havendo cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso). - Do dano moral: No que se refere à pretensão da Reclamante em ser indenizada a título de danos morais, este juízo entende que a mesma não reivindica guarida.
Inobstante toda a frustração proveniente da não realização do almejado evento (festa de formatura) no período originalmente previsto (ou seja, uma data a ser escolhida entre os meses de março e junho/2020), ainda assim tenho que não há como imputar à Reclamada a prática de qualquer ato ilícito.
Apesar das empresas fornecedoras responderem objetivamente (ou seja, independentemente de culpa) por eventuais danos causados aos consumidores por problemas relativos à prestação dos seus serviços, imperioso registrar que os serviços relacionados ao baile de formatura somente não foram realizados em decorrência de um motivo de força maior, visto que o período previsto em contrato infelizmente coincidiu com um crítico momento ocasionado pela pandemia (Covid-19), cujos efeitos (como por exemplo o fechamento de estabelecimentos comerciais e a necessidade das pessoas permanecerem em suas residências) reverberaram em toda a população.
Dispõe o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil que: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”. (Destaquei).
Portanto, tendo em vista que os serviços somente não foram prestados por um motivo de força maior, bem como, não tendo sido apresentada nenhuma prova de que a fornecedora se negou a prestar posteriormente o serviço para o qual foi contratada, este juízo entende que não há como responsabilizar a Reclamada ao pagamento de qualquer indenização a título de danos morais.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, com amparo no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para CONDENAR a Reclamada a restituir de forma simples a importância de R$ 1.484,00 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) em favor da Reclamante, já considerando a dedução da multa contratual motivada pela consumidora, a ser devidamente corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data em que a contratante externou o desejo de rescindir o contrato (06/07/2021 – Id. 86782899), bem como, com incidência de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual, não havendo de se falar em danos morais ou ainda, como imputar eventual multa em detrimento da Reclamada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 14:47
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:13
Audiência de Conciliação realizada para 27/07/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/07/2022 10:09
Juntada de
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13/07/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:51
Audiência de Conciliação designada para 27/07/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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