TJMT - 1041291-85.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:10
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ARSSAEDI DE JESUS em 28/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ARSSAEDI DE JESUS em 22/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:06
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:17
Decorrido prazo de ARSSAEDI DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:44
Decorrido prazo de ARSSAEDI DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ARSSAEDI DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 05:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1041291-85.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): ARSSAEDI DE JESUS REU: BANCO DAYCOVAL S.A Decisão Interlocutória Vistos etc.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
Em seguida, voltem-me os autos em conclusão, obedecendo o critério de ordem cronológica dos processos da Secretaria, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil e considerando como prioridade os processos mais antigos da Vara e os processos listados na META 02 do CNJ.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 28 de agosto de 2023.
Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
29/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a referida Contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal. -
16/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 02:03
Decorrido prazo de ARSSAEDI DE JESUS em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:03
Decorrido prazo de ARSSAEDI DE JESUS em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ARSSAEDI DE JESUS em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 07:16
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1041291-85.2022.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
I – Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
II – No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ.
Assim, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Entretanto, importante ressaltar que não se deve confundir a inversão do ônus da prova com a inversão do ônus financeiro de adiantar despesas de atos processuais, pois quando a lei atribui a uma das partes o ônus da prova (ou permite a sua inversão), certamente não está determinando que, além desse ônus processual próprio, a parte contrária fique obrigada também a suportar as despesas de realização da prova requerida pela parte adversa.
Pois, se a parte requer a produção da prova, tem o ônus de produzi-la.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA PELO FCVS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1 "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção.(...) O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50" (Res. 639.534, 2ª Seção, Min.
Menezes Direito, DJ de 13.02.06).
Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1073688 / MT /2008/0157175-3, Ministro Teori Albino Zavascki).
III – Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências dos arts. 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 03 de novembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario -
03/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
02/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
02/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1041291-85.2022.8.11.0041 Autor: ARSSAEDI DE JESUS Réu: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Trata-se de demanda manejada por ARSSAEDI DE JESUS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, no qual se discute relação jurídica fundada em contrato estabelecido com instituição financeira na qual se formula pedido tipicamente bancário.
Com a criação das varas bancárias e do provimento n.º 004/2008/CM, àquelas varas especializadas são as competentes para processar e julgar as demandas que envolvem interesse bancário, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartões de crédito, cédulas de crédito, consórcio, descontos de duplicatas, financiamento, inclusive da casa própria, mútuo, seguro, títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de divida.
O artigo 1º §º do provimento 004/2008/CM, assim dispõe: Artigo 1º parágrafo 1º.
Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.
Insta destacar que mesmo que o pedido esteja cumulado com perdas e danos, não há como afastar a competência da Vara Bancária, na medida em que conforme previsão do § 2º: “§ 2º.
Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil.
As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.” No caso em tela o pedido possui natureza típica de Direito Bancário, de modo que a competência para seu processamento é exclusiva de uma das Varas Especializadas em Direito Bancário da Capital.
Com tais considerações, conheço a incompetência deste juízo e DECLINO, ex officio, a competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor de uma das Varas de competência em direito bancário desta Comarca de Cuiabá/MT, para onde determino a remessa deste feito, devendo estes autos ser remetidos ao cartório distribuidor para que seja realizada a redistribuição ao juízo competente.
Procedam-se às baixas.
Redistribua-se. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
30/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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