TJMT - 1033128-92.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de ARMELINO COSTA NETO em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de ARMELINO COSTA NETO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:34
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:33
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 04:42
Decorrido prazo de ARMELINO COSTA NETO em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 04:52
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ARMELINO COSTA NETO em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:24
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1033128-92.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Restituição de Valores ajuizada por Armelindo Costa Neto em desfavor de YMPACTUS Comercial Ltda..
Sustenta a parte autora que, no dia 17 de maio de 2013, firmou contrato de adesão e serviços de publicidade e comunicação denominado ADCENTRAL FAMILY.
Informa que aderiu a quatro contas, efetuando o pagamento de $ 1.375,00 (um mil trezentos e setenta e cinco dólares americanos) cada, totalizando R$ 11.770,00 (onze mil setecentos e setenta reais).
Narra que foi ajuizado o processo n. 0005669-76.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, reconhecendo a existência de pirâmide financeira.
Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, condenando a parte requerida à restituição do valor de R$ 11.770,00 (onze mil setecentos e setenta reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.770,00 (onze mil setecentos e setenta reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ids 10454657 e 10454659.
Conforme decisão de id 10577623 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência de ambas as partes (id 11438601).
Devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de id 14529508.
A parte autora se manifestou por meio do id 32244188, pugnando pela decretação da revelia e julgamento do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Restituição de Valores ajuizada por Armelindo Costa Neto em desfavor de YMPACTUS Comercial Ltda..
Inicialmente, destaca-se que a parte requerida, devidamente citada (id 11393828), não apresentou contestação, razão pela qual, lhe decreto a revelia e, verificando que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, passo ao julgamento da lide, na forma prevista no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ora, cediço que os efeitos da revelia geram presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Entretanto, trata-se de presunção relativa, que pode ser infirmada de acordo com os elementos dos autos.
Sustenta a parte autora ser credora do valor de R$ 11.770,00 (onze mil setecentos e setenta reais), referentes aos investimentos realizados e em atenção ao julgamento da Ação Civil Pública n. 0005669-76.2013.8.01.0001.
Em que pese os documentos acostados e os argumentos utilizados pela parte autora, observa-se a ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que enseja no julgamento improcedente da ação.
Nota-se que a parte autora apenas acostou telas do endereço eletrônico da parte requerida (id 10454657), no entanto, inexiste qualquer comprovação do pagamento dos valores pleiteados.
Sendo assim, incumbia ao próprio autor comprovar a irregularidade dos atos da requerida, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., 2013, p. 731: “15.
Regra geral.
A prova incumbe a quem alega.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2) O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito”.
Logo, caberia à autora demonstrar de forma cabal a existência de qualquer irregularidade praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Cabe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito.
Inexistindo comprovação acerca do desembolso direto da parte autora, bem como recebimento da quantia pela requerida, não há que se falar em responsabilidade civil de reembolso. (N.U 1003870-25.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 05/03/2022) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TELEXFREE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS – CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 373, I, CPC – FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de resposta da Requerida ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta.
De acordo com o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. (N.U 1000405-91.2018.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021) Desse modo, não restou comprovado qualquer ilícito praticado pela parte requerida.
Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ou imposição de multa de qualquer natureza.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Anulatória de Contrato cumulada com Restituição de Valores ajuizada por Armelindo Costa Neto em desfavor de YMPACTUS Comercial Ltda..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de demonstração de sua incapacidade financeira.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de ingresso de advogado da parte requerida nos autos.
Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
27/10/2022 14:54
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:54
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:15
Decisão interlocutória
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08/03/2021 17:35
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 00:36
Publicado Decisão em 14/05/2020.
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14/05/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
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12/05/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 13:49
Decisão interlocutória
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23/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
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13/03/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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11/09/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2018 19:38
Decorrido prazo de ARMELINO COSTA NETO em 13/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 18:28
Publicado Intimação em 06/08/2018.
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15/08/2018 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2018 06:36
Decorrido prazo de ARMELINO COSTA NETO em 24/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 11:01
Audiência conciliação realizada para 23/01/2018 as 10:00 Cejusc cuiabá.
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18/01/2018 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2017 02:04
Decorrido prazo de ARMELINO COSTA NETO em 04/12/2017 23:59:59.
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20/11/2017 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 14:34
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 10:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/11/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2017 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 00:28
Publicado Despacho em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 21:40
Conclusos para decisão
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25/10/2017 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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