TJMT - 1023984-21.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCA FARIAS em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:41
Juntada de Mandado
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1023984-21.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: [Acessão, Curatela] DENUNCIAÇÃO À LIDE: ADENILZO MARTINS FARIAS REQUERIDO: ALESSANDRA FRANCA FARIAS CAUSAS DA INTERDIÇÃO: apresenta diagnóstico de Retardo Mental Grave.
LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS.
RESUMO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de submeter à curatela a requerida Alessandra Franca Farias, qualificada nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do CC/02, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, confirmo a nomeação do Sr.
Adenilzo Martins Farias, genitor da demandada, para o exercício do múnus da CURADORIA, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-o de representar a interdita nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (art. 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, pleitear, receber e administrar benefício previdenciário ao qual a demandada possa fazer jus, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome do interdito e da curadora, bem assim as demais informações estipuladas no artigo 755, §3º, do CPC/2015.
Custas e despesas pelo postulante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Na sequência, lavre-se o ALVARÁ DE CURATELA, que deverá ser assinado pelo Curadora nomeado, mediante a apresentação da certidão de nascimento da parte curatelada, acaso não esteja aportada aos autos.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento do curatelado, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V e artigo 93, ambos da Lei n.º 6.015/73 (LRP).
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Luiz Alberto Machado Júnior, Analista Judiciário, digitei.
Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 16:48
Juntada de Edital
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06/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 13:50
Juntada de Alvará
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14/12/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 06:07
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 12:44
Expedição de Mandado
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08/03/2023 01:58
Decorrido prazo de ADENILZO MARTINS FARIAS em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1023984-21.2022.8.11.0041 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista o teor da certidão de ID 91059064, impulsiono os autos para intimar a parte autora/exeqüente a fim de, no prazo legal, sobre ela se manifestar.
Cuiabá/MT, 7 de fevereiro de 2023.
Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
07/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1023984-21.2022.8.11.0041 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista o estudo/laudo de ID 106846858, impulsiono os autos para intimar a parte AUTORA a fim de, querendo e no prazo legal, sobre ele se manifestar e, após, para colher o parecer ministerial e irem conclusos.
Ainda, nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista o teor da certidão de ID 91059064, impulsiono os autos para intimar a parte autora/exeqüente a fim de, no prazo legal, sobre ela se manifestar.
Cuiabá/MT, 9 de janeiro de 2023.
Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
09/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 14:16
Juntada de Petição de relatório psicossocial
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07/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
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05/11/2022 09:46
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 04/11/2022 23:59.
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29/09/2022 13:53
Expedição de Juntada de Informações.
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20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:41
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 19/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCA FARIAS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:20
Decorrido prazo de ADENILZO MARTINS FARIAS em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:45
Decorrido prazo de ADENILZO MARTINS FARIAS em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:57
Decorrido prazo de ADENILZO MARTINS FARIAS em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:37
Decorrido prazo de ADENILZO MARTINS FARIAS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1023984-21.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Emenda a inicial no ID. 90338071.
Prosseguindo, trata-se de INTERDIÇÃO ajuizada por Adenilzo Martins Farias em face de Alessandra França Farias, ambos qualificados nos autos.
Relata na exordial, que a curatelanda é sua filha e apresenta diagnóstico de Retardo Mental Grave, o que a torna incapaz de praticar os atos mais simples da vida.
Em decorrência, o requerente postula a concessão de tutela provisória para que seja nomeado como curador provisório da requerida, na qualidade de genitor.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela provisória vindicada, necessário salientar que o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a nomeação de curador provisório ao interditando, quando houver justificada urgência.
O artigo 300, caput, da lei processual, por sua vez, exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que tais requisitos legais se perfazem presentes.
Isso, pois, evola-se da r. peça de ingresso, que a curatelanda foi diagnosticada com Retardo Mental Grave, deixando entrever que não possui autonomia para praticar os atos corriqueiros da vida civil, corroborando com as alegações foi acostado ao feito laudo médico juntado no ID. 90338077, evidenciando, assim, a probabilidade do direito.
De outro vértice, também constato a presença do fundado receio de dano, diante do quadro de saúde da curatelanda, uma vez que esta, a princípio, não possui o necessário discernimento para realizar qualquer ato da vida civil, de maneira que a demora, com o aguardo do regular trâmite processual, poderia ocasionar prejuízos com relação a sua própria pessoa e a gestão de seus bens.
Pondero, ainda, que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do deferimento da tutela de urgência vindicada, a qual poderá ser revogada a qualquer momento.
Não se pode deixar de mencionar que a ação de interdição é instrumento processual destinado à defesa dos interesses da incapaz, sendo de rigor, no caso dos autos, a concessão da tutela provisória postulada.
Nesse sentido, válido destacar o seguinte ensinamento sobre a curatela, in verbis: “a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se com isso, também, o seu patrimônio” (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil – volume único.
São Paulo: Saraiva 2017. 1ª. p. 1.421).
Diga-se, ainda, que o requerente é pai da requerida, logo, a princípio, é legitimada ativa para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, II, do CPC/2015, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da curatelada.
Logo, em face das alegações apresentadas, imperativo o deferimento da curatela provisória.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos da Lei Processual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por conseguinte, NOMEIO o Sr.
Adenilzo Martins Farias, como curador provisório da requerida Alessandra França Farias, a fim de que possa assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em decorrência, determino seja lavrado o termo de compromisso, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando autorizado, provisoriamente, o curador ora nomeado, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens da curatelada, ressaltando que, por ora, o exercício de seu munus será exclusivamente para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambas, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando o curador provisório obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo constar que fica terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencentes à interditanda, e ainda, a proibição do curador de fazer empréstimo bancário/financiamento em nome da interditanda, salvo, em quaisquer das hipóteses, com autorização judicial.
No mais, por ora, deixo de designar audiência de entrevista, sem prejuízo de que, havendo a necessidade de sua realização, posto que o magistrado é o destinatário das provas, seja agendada posteriormente.
Em decorrência, cite-se a interditanda, cientificando-a, ainda, que, querendo, poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado (CPC, arts. 751 e 752).
Esclareço que o Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, caso a curatelanda, ou qualquer das pessoas nominadas no §3º do referido artigo, não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial, a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimado, para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito.
De outro viés, necessário salientar que a POLITEC suspendeu todas as perícias agendadas por este juízo, restando inócuos os esforços envidados por esta magistrada para a realização de convênio a fim de atender os beneficiários da justiça gratuita.
Todavia, com o desiderato de otimizar a entrega da prestação jurisdicional e evitar a paralisação do processo até que a situação seja solucionada, determino que a equipe técnica deste Juízo, formada por psicólogo e assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial do caso, a fim de verificar a atual situação da interditada e a possibilidade de concessão da curatela definitiva em favor da parte requerente.
Sem prejuízo da determinação supra, faculto a parte autora que instrua o processo com todos os atestados, laudos, exames e receitas médicas que possuir, com o fito de demonstrar os fatos ventilados na exordial.
Após, com o laudo do estudo psicossocial nos autos, intimem-se as partes, a fim de manifestarem-se, e colha-se o parecer do Ministério Público, voltando conclusos em seguida.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
26/07/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:42
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 04:44
Decorrido prazo de ADENILZO MARTINS FARIAS em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 04:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCA FARIAS em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 05:09
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2022 08:10
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/07/2022 04:45
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1023984-21.2022.8.11.0041 Autor: ADENILZO MARTINS FARIAS Réu: ALESSANDRA FRANCA FARIAS
Vistos.
Trata-se de Pedido de Interdição ajuizado por Adenilzo Martins Farias.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente visa a precípua a declaração da incapacidade de sua filha.
Dessa feita, o declino da competência em favor de uma das Varas Especializada de Família e Sucessões desta Comarca.
Assim, redistribua-se a ação a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
30/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:55
Declarada incompetência
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 1023984-21.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ADENILZO MARTINS FARIAS REQUERIDO: ALESSANDRA FRANCA FARIAS Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada e protocolado fora do horário do plantão, às 15h:38min, objetivando, em resumo, “a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC, com a nomeação do do Pai da interditanda, como curador provisória da interditanda, para representá-la junto ao INSS para acompanhar o processo administrativo, e junto a Caixa Econômica Federal para movimentar e sacar os valores mensais, ambos relativos ao benefício previdenciário, bem como gerir seus recursos.” Assim sendo, e inclusive considerando a ausência dos requisitos do artigo 1.º, da Resolução n.º 71, de 31.3.2009, atualizado com a redação dada pelas Resoluções números 326, de 26.6.2020 e n.º 353, de 16.11.2020, proceda-se o necessário a imediata distribuição, remessa ao r.
Juízo competente, aos fins de direito, tendo em vista o pretendido na inicial.
Antes, porém, considerando a reiteração destes pedidos fora do horário de plantão, em PREJUÍZO, portanto, da regular prestação jurisdicional durante o expediente normal, bem como tendo em vista inclusive o dever de cooperação previsto nos arts. 5º e 6º do CPC, no sentido de que: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” (...) “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Entendo conveniente, portanto, diante desta situação, determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Mato Grosso), com cópia desta, para que tome ciência, possibilitando adotar as medidas e providências que entender cabíveis e pertinentes ao caso, inclusive quanto à melhor conscientização e orientação da classe, tendo em vista que a formulação/distribuição na forma indevida, repito, acaba por prejudicar a prestação jurisdicional como um todo, mormente em relação à necessidade de análise e o cumprimento das medidas dos processos que tramitam durante o expediente normal do fórum.
Pelo exposto, proceda-se o necessário à regular distribuição, durante o expediente normal, aos fins de direito, tendo em vista o pretendido na inicial. Às providências, inclusive quanto ao ofício, nos termos acima determinado.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, 29 de junho de 2022. -
29/06/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
29/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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