TJMT - 0001022-17.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de GONCALO MELQUIADES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos: 0001022-17.2017.8.11.0002 S E N T E N Ç A I – Relatório.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou GONÇALO MELQUIADES DA SILVA, como incurso nas sanções penais do art. 129, §1º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07/02/2017 (id. 39204330 – pág. 53).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de sua defesa técnica.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II – Motivação.
Verifica-se, in casu, que plasmou a prescrição virtual.
Tal situação subtrai da ação penal o interesse processual.
Compulsando os autos, observa-se que do recebimento da denúncia (07/02/2017), até a presente data, como não houve qualquer fato interruptivo da referida causa de extinção da punibilidade (CP, 117), transcorreu o lapso de 06 (seis) anos.
O art. 129, §1º, II, do Código Penal prevê que a reprimenda para o crime in comento é de reclusão de 1 a 5 anos.
Aqui tratando de matéria de ordem pública, quer seja pela impossibilidade de a pena ser superior a 02 anos, portanto o prazo regulatório da prescrição reger-se-á em 04 anos, conforme previsto no art. 109, V, do Código Penal.
Assim, já decorreu prazo superior a 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, razão pela qual a extinção da punibilidade é a medida que se impõe (art. 109, III, do CPB).
A prescrição virtual constitui expressão da economia processual, do interesse processual e da duração razoável do processo e sua efetividade já que qualificando a prescrição como a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado, sendo uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no art. 107 do Código Penal, instituto jurídico que para se perfecbilizar subordina ao transcurso do tempo e, diante da inércia Estatal o acusado é beneficiado com o aniquilamento da pretensão punitiva e tendo como sucedâneo lógico à extinção do processo, impõe-se reconhecê-la de oficio no caso presente.
Nesse contexto, o fundamento deste instituto é a inconveniência da aplicação sanção penal o transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate à ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção da persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (RT 101/745).
Tratando, in casu, de matéria de ordem pública, forçoso é dela conhecer e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva nos moldes preconizados pelo art. 61 e parágrafo único do CPP.
Cuida-se de SENTENÇATERMINATIVADEMÉRITO como lecionava o saudoso Julio Fabbrini Mirabete eis que o mérito foi julgado e definido o juízo, sem haver condenação[1] .
Frente a tal quadro e, frise-se, sem qualquer base legal surge o instituto da prescrição virtual ou antecipada ou projetada onde se pronuncia a perda do poder-dever de punir quando a pena em perspectiva que sujeitará os acusados no caso vertente não autorizará o Estado a executar a pena.
Com isso, coloca-se em voga o princípio da economia processual porque de nada adiantará a prolação de provimento em cognição exauriente quando, de antemão, já descortina a perda do iuspuniends.
Tal princípio, frise-se, merece uma releitura frente ao art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição que garantiu a duração razoável do processo, o qual tem recebido interpretação pontual do Supremo[2].
A necessidade da utilização do processo penal é muito bem delineada por José Frederico Marques para quem o interesse de agir é instrumental e secundário, e deriva da necessidade de tutelar-se o interesse substancial e primário em que descansa a pretensão.
Pressupõe o interesse processual a lesão do interesse substancial e a idoneidade da providência impetrada para protegê-lo.
Seria inútil – como ensina ENRICO TULLIO LIEBMAN – “conhecer do pedido para conceder ou negar o que nele se impetra, se na situação de fato ali desenhada não se descobre hipoteticamente uma lesão a qualquer direito ou interesse[3], entendimento que possui aval no campo jurisprudencial[4] Nem se olvide que a efetividade[5] deve ser observada pelo Judiciário.
Conquanto esculpido no caput do art. 37 da CRFB/88, diz com postulado cujas diretrizes se espraiam por todas as áreas públicas, inclusive daquele órgão cuja função primeva é a entrega oportuna da prestação jurisdicional, fazendo-a sem dilações indevidas.
Assim se o Estado, mesmo exortado pelo art. 93, XIII da Constituição[6] da necessidade de garantir número de magistrados proporcional à população, inócuo a revolta contra factumproprium expressa na súmula 438 do STJ[7].
Não é por acaso que o PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA no art. 8º, nº1 assegura o processo sem dilações indevidas[8], cujo tratado internacional ocupa status de legislação SUPRALEGAL ou de norma com DIGNIDADE CONSTITUCIONAL[9], consoante decisão pretoriana no leading case levado a efeito no RE 466.343, situação que repele a incidência do CPP ao caso vertente.
Não se ignora a súmula 438 do STJ[10], mas, de igual forma, no novo projeto do Código de Processo Penal ganha contornos legais admitindo a medida que o Judiciário, em bom tempo, já vem reconhecendo[11].
Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição.
III – Dispositivo.
Posto isso, com espeque no art. 107, III e art. 109, V, todos do CPB, extingue-se a punibilidade de GONÇALO MELQUIADES DA SILVA, porque caracterizada a prescrição.
Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados a presente ação penal, proceda-se à devida restituição, na forma da lei, caso reste devidamente comprovada a propriedade, impulsionando-se o feito, se for o caso, para que o proprietário comprove sua condição.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, na forma da lei, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande – MT, 27 de julho de 2023 .
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Processo penal – São Paulo: Atlas, 1991, p. 423. [2]“...de nada valeria declarar o direito à razoável duração do processo, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar, dever que se transmuta em garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário, garantia individual a se operacionalizar pela imposição de dupla e imbricada interdição: a) ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar da apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito e b) aos próprios órgãos do Poder Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito, haja vista a obrigação de solver ou liquidar as matérias formalmente submetidas à sua apreciação.”STF: HC 91.041, Rel. p/ o ac.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 5-6-07, Informativo 470. [3] In Elementos de direito processual penal – Volume II – Campinas: Bookseller, 1997.
Volume II, p. 163. [4]EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PROJETADA, VIRTUAL OU DA PENA EM PERSPECTIVA.
Inconformidade oposta pelo Ministério Público contra a decisão que decretou extinta a punibilidade do réu.
Prescrição projetada.
Possibilidade.
A pena projetada, na hipótese de condenação do recorrido, não ultrapassaria dois anos, por serem francamente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo.
Decurso de mais de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal) entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da decisão hostilizada.
Inutilidade em prosseguir-se no feito.
Por maioria, negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, vencido o Des.
Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Mangabeira. (TJRS: Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*51-29, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 25/08/2005).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PROJETADA, VIRTUAL OU DA PENA EM PERSPECTIVA.
Inconformidade oposta pelo Ministério Público contra a decisão que decretou extinta a punibilidade do réu.
Prescrição projetada.
Possibilidade.
A pena projetada, na hipótese de condenação do recorrido, não ultrapassaria dois anos, por serem francamente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo.
Decurso de mais de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal) entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da decisão hostilizada.
Inutilidade em prosseguir-se no feito.
Por maioria, negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, vencido o Des.
Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Mangabeira. (TJRS: Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*84-07, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 23/06/2005 [5] Não é difícil perceber que a inserção desse revela o descontentamento da sociedade diante de sua antiga impotência para lutar contra a deficiente prestação de tantos serviços públicos, que incontáveis prejuízos já causou a usuários. (...) O novo mandamento constitucional cuja feição é de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV, CF). (José dos Santos Carvalho Filho - In Manual de Direito Administrativo – 18ª edição – Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007, p. 25 [6]Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (...) XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população. [7] É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. [8] Artigo 8º - Garantias judiciais: 1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza [9] (...) Considerou-se não observada, também, a garantia prevista no art. 8º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada pelo Decreto 678/92, que estabelece que “o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”.
Esclareceu-se, no ponto, que o Pacto de San José da Costa Rica ingressou no ordenamento legal pátrio como regra de caráter supralegal ou, até mesmo, como norma dotada de dignidade constitucional, segundo recente entendimento expressado por magistrados do Supremo (HC 87585/TO e RE 466343/SP, j. em 4.12.2008).
Aduziu-se que o princípio da publicidade é garantia essencial de todo o cidadão, que integra o devido processo legal e dá efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Asseverou-se, ademais, que qualquer restrição aos direitos e garantias fundamentais, quando expressamente autorizada pelo texto constitucional, somente pode ser concretizada por meio de lei formal.
Por fim, afirmou-se que, em razão de o dispositivo regimental questionado não vedar, em nenhum momento, a lavratura de acórdão da decisão colegiada em agravo regimental, não caberia falar em inconstitucionalidade da norma, pois o problema não estaria na lavratura da certidão, mas na falta de lavratura do acórdão, único documento hábil a tornar pública a vontade da Corte.
RE provido para determinar seja lavrado o respectivo acórdão da decisão em comento.
Vencido, parcialmente, o Min.
Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso e também declarava a inconstitucionalidade da norma questionada.
Outros precedentes citados: RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002); HC 71551/MA (DJU de 6.12.92); MI 284/DF (DJU de 26.6.92); RMS 23036/RJ (DJU de 25.8.2006); RE 540995/RJ (DJE de 2.5.2008).
RE 575144/DF, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-575144) [10] “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. [11] Matéria já ventilada pela doutrina e pela jurisprudência pátria na década de 80, volta a polêmica sobre a aplicabilidade do reconhecimento da prescrição virtual (com projeto de lei já aprovado no Congresso, aguardando sanção presidencial, bem como outro em trâmite, dando ao juiz a opção de receber ou não a denúncia quando perceber que a prescrição pode ocorrer), também denominada, por questão de semântica, como prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou projetada (conforme o autor), consistente em permitir a um membro do Parquet, diante de inquérito policial relatado ou em andamento, pleitear o seu arquivamento, ou mesmo, o juiz de Direito suspender um processo em andamento quando entender que a pena, quando efetivamente aplicada, não terá resultado prático ou seja, antes que ela seja aplicada, já terá reconhecida a prescrição. (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2172853/prescricao-virtual-para-desafogar-o-judiciario-inaplicabilidade - acesso em 11.05.10). -
28/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 21:13
Decorrido prazo de GONCALO MELQUIADES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 0001022-17.2017.8.11.0002 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GONCALO MELQUIADES DA SILVA DESPACHO I – O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia atribuindo ao Réu a prática do delito tipificado no art. 129, §1.º, inciso II, do Código Penal.
II - Intime a defesa para se manifestar acerca do aditamento à denúncia e se pronunciar sobre a necessidade de produção de novas provas, e querendo, arrolar as testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 384, §2º e §4º).
Após, conclusos.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito -
28/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:56
Decorrido prazo de GONCALO MELQUIADES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:11
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:28
Decorrido prazo de GONCALO MELQUIADES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 16:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2022 12:15
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:15
Declarada incompetência
-
23/10/2021 23:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28/06/2021 16:30 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
-
28/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:20
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2021 15:30 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/04/2021 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 00:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/09/2020.
-
16/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
-
12/09/2020 07:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 23:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/07/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
01/11/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 01:44
Audiência (Audiencia Designada)
-
31/10/2019 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/03/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/03/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2018 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/02/2018 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/02/2018 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/12/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/12/2017 01:48
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/12/2017 01:34
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/11/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2017 02:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/10/2017 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/10/2017 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/10/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/08/2017 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:43
Juntada (Juntada)
-
14/08/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/07/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 02:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/07/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2017 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/03/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2017 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2017 01:07
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/02/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:10
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
03/02/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 02:06
Redistribuição (Redistribuicao)
-
02/02/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 01:39
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
19/01/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 02:42
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
17/01/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031026-58.2021.8.11.0041
Joao Batista de Toledo Maciel
Instituto de Defesa Agropecuaria do Esta...
Advogado: Maraisa Fonseca Zancheta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2021 17:28
Processo nº 0025533-06.2010.8.11.0041
Luciana Morockoski Pessoa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Eduardo Sortica de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2010 00:00
Processo nº 0001183-50.1996.8.11.0006
Banco do Brasil S.A.
Dulcema Maria da Silva Romeiro
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/1996 00:00
Processo nº 1050131-44.2021.8.11.0001
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Elza Maria Moreira de Siqueira
Advogado: Carlos Eduardo Corbelino Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2021 16:12
Processo nº 1047082-06.2020.8.11.0041
Jose Sebastiao da Costa
Rubens Souza de Campos
Advogado: Miguel Goncalo de Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2020 21:28