TJMT - 1034191-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/10/2024 17:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/09/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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02/09/2024 02:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2024 18:10
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/07/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DA SILVA FILHO em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 28/06/2024 23:59
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28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 20/06/2024 23:59
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20/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 22:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:04
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 16/05/2024 23:59
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14/05/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DA SILVA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DA SILVA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 12:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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09/03/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1034191-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: BANCO IBI S.A.
BANCO MÚLTIPLO EXECUTADO: JOSE GONCALO DA SILVA FILHO
Vistos.
Considerando a informação de término da causa de impedimento declarada no feito, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo Titular, com a retificação da autuação e distribuição. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034191-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: BANCO IBI S.A.
BANCO MÚLTIPLO EXECUTADO: JOSE GONCALO DA SILVA FILHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apontou o valor do débito no Id. 119179778, datado em 30/05/2023.
Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à atualização da dívida para dar maior celeridade ao procedimento de execução, sob pena de arquivamento.
Após, concluso os autos.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 17:21
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DA SILVA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DA SILVA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:54
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1034191-05.2022.8.11.0001
Vistos.
Declaro-me impedido de presidir este feito, o que faço com fundamento no art. 144, IX, do CPC, eis que tive a necessidade de exercer o direito subjetivo de ação em face do Banco Bradesco.
Desta reforma, redistribua-se o feito ao meu ilustre substituto legal, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:47
Declarado impedimento por #Oculto#
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08/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:05
Publicado Informação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
25/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 16:10
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DA SILVA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/03/2023 13:12
Processo Desarquivado
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10/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:39
Recebidos os autos
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20/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 04:59
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 04:59
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 04:59
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DA SILVA FILHO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:39
Decorrido prazo de banco IBI s/A banco Multiplo em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034191-05.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE GONCALO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, assim, estando os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, onde a autora alega que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida em 13/07/2019, no importe de R$ 319,95 (trezentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), de forma indevida.
Alega a parte reclamante que desconhece o motivo da cobrança, pois nunca firmou qualquer relação comercial com a requerida.
A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, uma vez que o autor ao abrir conta teve emitido cartão de crédito em seu nome, conforme documentos apresentados na defesa, de forma que a cobrança é legítima não havendo que se falar em indenização e declaração de inexistência de débito.
Instada a se manifestar, a reclamante apresentou impugnação alegando que não foi apresentada qualquer prova, pois foram apresentados apenas documentos unilaterias, pugnando pela procedencia da ação.
Pois bem.
Ao se defender, a reclamada sustenta não ter cometido qualquer ilícito, posto que existente relação comercial entre as partes decorrente solicitação de cartão de crédito pela autora, afirmando que “negativou” a parte reclamante em órgãos de restrição de créditos porque a mesma deixou de efetuar pagamento dos valores referente ao cartão de crédito.
Assim, havendo negativa de contratação do serviço, cabe à ré demonstrar a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, porque inviável a produção de prova negativa.
Com efeito, a ré demonstra nos autos (documentos anexos à contestação no id. 90957602 - Pág. 63) a contratação de cartão de crédito pela autora, mediante assinatura de contrato.
No caso, desnecessária a realização perícia grafotécnica posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados nos autos dispensa aludido recurso, mormente se comparada com a cédula de identidade e procuração apresentada na inicial.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas pelo reclamado.
Portanto, afastada qualquer alegação de fraude, ou ilegalidade e comprova a relação entre as partes, sendo a requerida legítima para realizar as cobranças.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TESE INICIAL GENÉRICA.
EMPRESA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE EXTRATO DE CONTA CORRENTE E HISTÓRICO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c.c danos morais em que a Recorrente ELCIA APARECIDA GOMES postula a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 260,16 (duzentos e sessenta reais e dezesseis centavos) inserido em 10.09.2016, além de reparação por danos morais, em razão de seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito que alega desconhecer. 2.
Narrou a parte autora que “(...) Neste quadrante, a Requerente afirma que não possui débito algum com a Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas (...)” 3.
O feito foi instruído e prolatada a sentença de improcedência. 4.
A parte autora apresentou recurso inominado, pleiteando pela reforma da referida sentença para que seja os pedidos iniciais julgados procedentes. 5.
Analisando detidamente a exordial apresentada - extremamente genérica - verifica-se que a Recorrente sequer especificou acerca da suposta inexistência da relação contratual com a empresa Recorrida, tendo apenas informado o desconhecimento do débito que ensejou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito. 6.
Com efeito, não consta da exordial nenhuma afirmação de que a negativação é indevida em razão da inexistência de relação jurídica com a Recorrida.
Muito pelo contrário, as argumentações trazidas na exordial dão conta de que apesar do vínculo negocial, a negativação é indevida porque o Recorrente sempre cumpriu com as suas obrigações. 7.
Dessa forma, considerando que não houve negativa de relação jurídica inicialmente pela autora, ficou demonstrado implicitamente a contratação com a empresa requerida. 8.
Ademais, de análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que a empresa Recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que acostou aos autos extratos da conta corrente (Agência 1249 – Conta corrente – 9.139-1) com disponibilização de limite de crédito e diversas movimentações, bem como histórico de empréstimo de crédito pessoal, devidamente contrato por meio do caixa eletrônico com o cartão, senha e biometria, demonstrando a devida utilização do mesmo (ID. 128951288), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 9.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao requerente incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, diante da ausência de comprovação de quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. 10.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 11.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/96. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, visto que restou comprovada nos autos sua hipossuficiência financeira. 14.
Condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10062435720218110055 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/07/2022) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
30/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 16:54
Juntada de impugnação à contestação
-
27/07/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 23:47
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 23:47
Recebimento do CEJUSC.
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21/07/2022 23:47
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 23:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:41
Recebidos os autos.
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19/07/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/06/2022 00:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 22:47
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/05/2022 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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