TJMT - 1019373-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:02
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de KARINA CRISTINA TEIXEIRA ORMOND em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 13:16
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019373-48.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KARINA CRISTINA TEIXEIRA ORMOND REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte reclamante alega que a parte ré descumpriu a promoção encampada na gondola de sua loja, na qual vendia dois leites pelo preço de um.
Aduz que fora forçada a levar o produto e que o gerente da reclamada nada resolveu no momento no impasse.
A promovida apresentara contestação, requerendo, em síntese, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na peça vestibular, haja vista que não restou comprovada qualquer conduta que possa ser considerada ilícita, ou qualquer outro elemento que motive a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais como pleiteado. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335) - negritei.
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998) - negritei.
De fato, muito embora haja a facilitação dos direitos de defesa do consumidor, entendo que o mínimo de prova é necessário para o deslinde deste caso.
Por isso, somente a foto com a gôndola, não comprava o tempo em que a foto foi tirada e acaba não se relacionando com os fatos a que busca provar a parte autora.
Portanto, a presente demanda não merece prosperar.
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veículos na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo VISTOS, Homologo por sentença nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/10/2022 16:42
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 16:09
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2022 14:04
Recebidos os autos.
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31/05/2022 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2022 08:12
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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07/03/2022 04:58
Publicado Citação em 07/03/2022.
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07/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:08
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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