TJMT - 1034941-04.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:39
Decorrido prazo de IURI GABRIEL ROSA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1034941-04.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, IURI GABRIEL ROSA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,23 totalizando R$ 684,47 conforme cálculo ID 120560121 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 15 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2023 07:47
Decorrido prazo de IURI GABRIEL ROSA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034941-04.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IURI GABRIEL ROSA REQUERIDO: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS Vistos etc.
Pugna a parte reclamante pela redesignação da audiência de conciliação após a apresentação justificativa (Num. 109885107).
A parte requerente colaciona no petitório retro captura de tela alegando que houve suspensão do serviço de internet pelo prazo de 2 (dois) dias (Num. 109885107 - Pág. 2), entretanto, o suscitado documento não possui elementos que possam confirmar a origem do informativo, como por exemplo, logotipo do empresa fornecedora dos serviços, e sua eventual relação contratual com o postulante.
A propósito: RECURSO INOMINADO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DO § 20, ART. 51, DA LEI 9099/95.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBI-LIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O não comparecimento da parte autora a qualquer audiência do processo implica sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. 2.
Se a ausência decorrer de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais.
No entanto, verifica-se que a autora não apresentou efetiva justificativa, limitando-se a dizer que conversou com a conciliadora, mas sem expor qual teriam sido os motivos de seu não compartimento.
Deste modo, não restou configurado tratar-se de caso de força maior. (art. 51,§ 2°, da Lei 9099/95). 3.
Necessário ressaltar que o fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação.
Entretanto, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, $§ 2° e 3° do CPC/15. 4.
Sendo assim, deve ser mantida a extinção do processo, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas, nos termos do inciso I do artigo 51 da Lei 9099/95 e art. 12 da Lei Estadual 18413/2014. 5.
Ante o insucesso recursal, condenada a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95)- igualmente devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (IJPR - 2a Turma Recursal - XXXXX-27.2016.8.16.0034 - Pi-raquara - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a sentença (Num. 109541556) tal como foi lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:16
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 01:51
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 05:33
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:33
Decorrido prazo de IURI GABRIEL ROSA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034941-04.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IURI GABRIEL ROSA REQUERIDO: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS Vistos etc.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Precluso este decisum, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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07/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:33
Recebidos os autos.
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07/02/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2022 03:08
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 17:26
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 06:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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03/11/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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02/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034941-04.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.375,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IURI GABRIEL ROSA Endereço: RUA LEOPOLDINO PROCÓPIO, 452, (LOT CONSTRUMAT), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-270 POLO PASSIVO: Nome: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA TENENTE EULÁLIO GUERRA, 846, - DE 795/796 A 1099/1100, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-065 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 07/02/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 30 de outubro de 2022 -
30/10/2022 20:28
Conclusos para decisão
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30/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 20:28
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/10/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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