TJMT - 1062529-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:02
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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25/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:12
Decorrido prazo de DILZA DELIA GAVILAN em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN INTERESSADO: MIBAS REFEICOES LTDA EXECUTADO: ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO, JANINE DA SILVA PRADO Vistos, etc.
Observa-se dos autos que na decisão anterior, id.123026148, foi indeferido a gratuidade de justiça, ante a inexistência de comprovação de hipossuficiência, bem como determinado o recolhimento das custas ou alternativamente fosse comprovado a ausência de recursos econômicos para o pagamento do preparo recursal.
Ocorre que, apesar da parte Autora insurgir contra o indeferimento, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, a parte se qualifica como autônoma.
Todavia, carreou aos autos somente declaração de imposto de renda e uma simples declaração de hipossuficiência, deixando anexar faturas do cartão de crédito, consumo de energia em seu nome, bem como contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo com as anotações de estilo.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN INTERESSADO: MIBAS REFEICOES LTDA EXECUTADO: ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO, JANINE DA SILVA PRADO Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 12:24
Gratuidade da justiça não concedida a DILZA DELIA GAVILAN - CPF: *29.***.*67-53 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:38
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN INTERESSADO: MIBAS REFEICOES LTDA EXECUTADO: ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO, JANINE DA SILVA PRADO Vistos, etc.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte exequente de Id. 121172000, em face da sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis.
Relatado.
Decido.
Para melhor clareza, passo a análise por tópicos: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no Art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte embargante, relata obscuridade e omissão existente na sentença, alegando que a penhora não fora realizada devidamente e que o processo fora arquivado antecipadamente.
DO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Compulsando os autos, nota-se que de fato os autos foram arquivados, contudo, resta salientar que nada impede o exequente de postular, bem como apresentar recurso da referida sentença.
DA TEIMOSINHA REALIZADA.
Da analise do feito, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de penhora, através da "teimosinha", que a última tentativa de penhora reiterada iniciou em 17/05/2023 (Id.117965663) e finalizou em 27/05/2023, ademais, vislumbra-se que é de conhecimento que o prazo para realização é ato discricionário do magistrado.
Ainda, saliento que já fora ressaltado que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como o Renajud também restou negativo.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim de alterá-la.
DOS EFEITOS INFRINGENTES De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)”.
Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os prontos da exordial.
Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, através de seus procuradores.
Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 06:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 06:44
Processo Desarquivado
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22/06/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 02:58
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:06
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:06
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:06
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:06
Decorrido prazo de DILZA DELIA GAVILAN em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN EXECUTADO: MIBAS REFEICOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, tendo em vista que foi parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD e RENAJUD negativo.
Pois bem, conforme verificação no site da Receita Federal, a empresa MIBAS REFEICOES LTDA, CNPJ inscrita sob o nº 44.***.***/0001-36, onde a figura da Pessoa Física se confunde com a figura da empresa (Id. 117527836).
Assim, como as tentativas de penhora restaram parcialmente frutíferas, nada obsta à realização de penhora junto ao CPF dos sócios.
Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
Considerando que a empresa individual nada mais é do que a própria pessoa natural no exercício da empresa, por isso não existe distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens afetos à atividade empresarial, em razão disso também não há necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para se atingir os bens de seu titular.
Agravo de petição que se dá provimento parcial. (Processo: AP - 0000083-97.2017.5.06.0011, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/09/2021) (TRT-6 - AP: 00000839720175060011, Data de Julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL - REQUISITOS PRESENTES. - O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas é, na verdade, uma pessoa natural que exerce atividade empresarial - Em virtude da confusão patrimonial e da não diferenciação de personalidade jurídica, a pessoa natural e a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio em virtude das obrigações contraídas, sejam elas de natureza civis ou comerciais. (TJ-MG - AI: 10024121555890001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E DE SEU PROPRIETÁRIO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC AI: 4000695-47.2017.8.24.0000, Rel.
Sérgio Izidoro Heil, DJ 31/07/2018, Quarta Câmara de Direito Comercail).
Diante do exposto, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, não há necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da pessoa jurídica do empresário individual, posto que a personalidade jurídica, nesse caso, é apenas uma ficção jurídica.
Na verdade, o patrimônio do empresário individual e da pessoa física titular se confundem.
Assim, determino: 1.
Inclua-se no polo passivo a Sra.
Elizete Quintino Silva do Prado, inscrita sob o CPF nº *29.***.*60-82, e também a Sra.
Janine da Silva Prado, inscrita sob o CPF nº *29.***.*14-48, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física titular se confundem. 2.
Proceda a penhora via SISBAJUD em face da Sra.
Elizete Quintino Silva do Prado, inscrita sob o CPF nº *29.***.*60-82, e também da Sra.
Janine da Silva Prado, inscrita sob o CPF nº *29.***.*14-48.
Ademais, saliento que a penhora via sistema SISBAJUD, será realizada através de bloqueios reiterados (TEIMOSINHA), por um período ininterrupto de 15 (quinze) dias em desfavor do executado pessoa física e da pessoa jurídica supramencionada.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Saliento que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extratos anexos, o único veículo encontrado possui restrição por alienação.
Assim, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1965, competirá à parte exequente diligenciar junto ao Detran, a fim de obter a prova da baixa do gravame, possibilitando, assim, a restrição judicial do veículo.
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
30/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/05/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2023 13:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/05/2023 12:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN EXECUTADO: MIBAS REFEICOES LTDA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 35.567,35 (Trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
02/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 08:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/04/2023 17:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 05:22
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Reclamante, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência/mandado, devolvido. -
21/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 03:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/03/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 12:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:43
Expedição de Intimação eletrônica
-
12/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 05:26
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2022 01:58
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:05
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:46
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN EXECUTADO: MIBAS REFEICOES LTDA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 33.023,57 (Trinta e três mil, vinte e três reais e cinquenta e sete centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
25/10/2022 16:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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