TJMT - 1002267-10.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 00:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:38
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 05:37
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002267-10.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA EXECUTADO: E DE CARVALHO SILVA Visto, Analisando os autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora e o reclamante, apesar de devidamente intimado, nada manifestou.
Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo, sendo facultada a sua reativação, a qualquer momento, enquanto não houver prescrição intercorrente, condicionada à demonstração da existência de bens penhoráveis.
Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
18/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 05:18
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002267-10.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA EXECUTADO: E DE CARVALHO SILVA Visto, A parte exequente pugna pela reiteração do pedido de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud.
Verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida.
Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora.
Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
24/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:45
Decisão interlocutória
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06/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:00
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002267-10.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA EXECUTADO: E DE CARVALHO SILVA VISTOS, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 1) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executiva, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única; Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 2) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 3) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
26/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2023 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2023 18:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 21:43
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1002267-10.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 3541, - DE 3089/3090 AO FIM, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 POLO PASSIVO: Nome: E DE CARVALHO SILVA Endereço: AVENIDA FILINTO MÜLLER, 300, (LOT JD AEROPORTO), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-044 Senhor(a): EXECUTADO: E DE CARVALHO SILVA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 4.436,27 (quatro mil e quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos , a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
06/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/09/2022 15:53
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 05:25
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/08/2022 13:47
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 23:21
Juntada de Petição de
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19/07/2022 22:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:13
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:58
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:11
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002267-10.2021.8.11.0001.
AUTOR: RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA REU: E DE CARVALHO SILVA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Não havendo necessidade de prova oral, promovo o julgamento antecipado da ação em conformidade com o disposto no art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de RITA DE CÁSSIA PINTO DE ALMEIDA em desfavor STUDIO ELIANE MALHEIROS.
I – BREVE RELATO A Reclamante, agendou procedimentos de estética capilar no STUDIO ELIANE MALHEIROS, ora Requerida, para as 13h:30min, dia 08 de agosto de 2020.
No dia 08 de agosto pela manhã a contratante foi ao salão onde foi atendida pela proprietária Eliane Malheiros, que realizou primeiramente o procedimento das luzes capilar A técnica de selagem ficou agendada para o próximo sábado, no dia 15 de agosto do ano de 2020 as 15h:30min.
No dia 15 de agosto de 2020 a cliente compareceu ao salão para realizar a técnica de selagem dos fios, nesse procedimento a proprietária Eliane Malheiros delegou a realização do mesmo a terceiros, seus funcionários, deixando claro a cliente que iria orienta-los, e que eles possuíam a mesma capacidade técnica que ela.
Porém ao contrário do combinado no agendamento, que seria a técnica de selagem, Eliane Malheiros observou que o procedimento das Luzes realizados por ela no sábado anterior tinha ficado com algumas manchas, e que antes de fazer a selagem seria preciso realizar um novo procedimento de luzes, ou seja, de descoloração dos fios.
A Requerida explicou a cliente que o novo procedimento corrigiria as falhas do primeiro, e que posteriormente fariam a desejada selagem dos fios.
Na hora da lavagem, a cliente não pode ver o que estava acontecendo, pois estava posicionada com a cabeça no lavatório, portanto desconheceu o fato de que todo o seu cabelo estava caindo junto com a lavagem, porem este que não passou despercebido por outras clientes do salão, inclusive após o ocorrido uma cliente relatou para Rita que viu seu cabelo caindo dentro do lavatório durante a lavagem.
Na finalização da lavagem Eliane Malheiros disse a Rita que era mais prudente adiar novamente a selagem capilar, pois seu cabelo não aguentaria novo procedimento, desconsiderando e não comunicando a cliente que na verdade o cabelo estava se quebrando e caindo.
Rita relata que após a lavagem, deu-se o início a secagem dos fios para finalizar as luzes, nesse momento os profissionais viraram a posição da cadeira contra o espelho, de forma que a cliente não conseguia visualizar o resultado do procedimento, no entanto pode perceber que todo seu cabelo estava caindo em seu ombro.
A cliente pediu que virassem a cadeira a favor do espelho para que ela pudesse ver o resultado, e se deparou com seu cabelo todo quebrado e caindo.
Ao indagar o ocorrido os profissionais que a atenderam não souberam responder a causa do ocorrido, lamentaram pelo resultado, e sugeriram que ela voltasse no domingo para fazer uma hidratação nos fios.
A autora alega que voltou pra casa em estado de choque, sem reação, e que a queda do cabelo foi acontecendo de forma progressiva, e que mesmo com a hidratação sugerida pelos profissionais que foi feita no domingo, a queda continuou.
A requerente chegou a ter o cabelo examinado por outra profissional, esta sugeriu um tratamento para fortalecer os fios que sobraram, tratando os cabelos para a possibilidade de com o tempo conseguir colocar o Mega Hair, seriam 5 sessões a princípio pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma, o tratamento ajudaria preparar os fios para um futuro implante de Mega Hair.
Entretanto a autora estava desprovida de recurso financeiros, impossibilidade de realizar o tratamento, com o objetivo de recuperar o “status quo ante” dos seus cabelos.
Acreditando ser justo entrou em contato com Eliane pra ver se ela podia contribuir com esse tratamento, porém Eliane alegou que tinha ficado no prejuízo por ter devolvido os R$200,00 (duzentos reais) pagos por Rita nas luzes e por ter pago a parte os funcionários que fizeram o procedimento danoso.
Ademais, relata ainda que teve que realizar tratamento psicológico em virtude dos danos causados em seu cabelo.
Aduz a parte ré, em contestação, que não incorreu em nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
I – PRELIMINAR Sendo possível o julgamento do mérito com os dados e provas dos autos, desnecessária a realização da perícia pretendida.
Preliminar rejeitada.
Nesse sentido: (N.U 1022951-50.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) Passo ao exame do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente.
No caso, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A parte Reclamada não desincumbiu de seu ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, fundamenta seus pedidos no fato de que houve falha dos réus na prestação de serviços de “luzes” e na descoloração capilar, deixando seu cabelo caindo, além de bastante danificado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Pelo contrário, o compulsar dos autos denota que a autora procurou o estabelecimento e profissional requeridos para realizar procedimento de “luzes” e posterior procedimento de "selagem" nos cabelos, com a finalidade de mantê-los na coloração loira, mas, diversamente do pretendido, o resultado obtido foi o cabelo começar a cair em comparação nas duas imagens (ID 47468382 e 47468384).
As conversas travadas de atendimento da cliente trazida confirma o atendimento da autora no estabelecimento da requerida, com realização de procedimentos diversos, além da Reclamada afirmar que tinha "despedido" a suposta funcionária que havia realizado procedimento (ID 47468381) .
No que tange à coloração desejada pela autora quanto na ocorrência de danos aos fios de cabelo, que provavelmente decorreram da concomitância de realização de sucessivas “luzes” com o princípio ativo utilizado em tratamento para alisar os cabelos.
Não socorre a requerida a alegação de que a autora tinha danos em realizar procedimento anterior, deveria ter havido recusa da requerida na execução do serviço ou o fornecimento de informações claras e adequadas sobre as consequências da coloração a ser realizada naquelas condições, o que não restou comprovado nos autos.
Demonstrados, assim, os danos estéticos causados à parte autora, e o nexo causal entre esses danos e o serviço realizado pelos requeridos, exsurge a responsabilidade civil desses últimos.
Quanto aos danos materiais alegados, vislumbro seu acolhimento, em razão das consultas psicológicas terem advindo do trauma decorrente de sua aparência física que foi abalada.
Por outro lado, a mim se afiguram evidentes os danos morais decorrentes do evento.
No caso em concreto, a autora sofreu o que normalmente sofre uma mulher quando atinge a sua intimidade no campo da vaidade normal feminina. É costumeiro que as mulheres zelem, às vezes até com algum excesso, pelas suas madeixas ou cabelo.
Não é sem razão que a alteração do seu bem estar gerado com a aparência proporcionada pelo cabelo lhes faculta alegria, o que significa dizer que o contrário gera tristeza e até abalos psicológicos, a depender do caso.
Com efeito, os fatos narrados nos autos escapam à esfera do mero aborrecimento ou contratempo normal da vida cotidiana, traduzindo-se em violação ao direito de personalidade da autora, caracterizando o dano moral passível de ressarcimento.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetida a autora.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a compensação do dano moral a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) uma vez que, a Reclamada não é conglomerado ou uma empresa de grande porte capaz de suportar grande valor indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para CONDENAR a PARTE RECLAMADA a indenizar a PARTE RECLAMANTE pelos danos morais sofridos, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e CONDENAR a PARTE RÉ a indenizar a PARTE AUTORA pelos danos materiais sofridos, no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2022 23:12
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:51
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:50
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/05/2022 14:15
Recebidos os autos.
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11/05/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:03
Audiência Conciliação juizado redesignada para 12/05/2022 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 09:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:56
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 24/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:46
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2021 08:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/09/2021 18:18
Conclusos para decisão
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24/09/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:23
Decorrido prazo de E DE CARVALHO SILVA em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 03:37
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
23/04/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:49
Audiência Conciliação juizado designada para 01/07/2021 09:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/04/2021 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/04/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 08:24
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2021 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/02/2021 12:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO DE ALMEIDA em 19/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 12:44
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2021 04:55
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
01/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
21/01/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:27
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2021 09:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/01/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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