TJMT - 1011453-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 02:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 08:02
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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30/07/2022 08:02
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:12
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:19
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011453-20.2022.8.11.0002.
Vistos etc.
Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento propôs Ação de Busca e Apreensão, em face de Babytha Geanni da Silva, no entanto, requereu ao Id 87639087 desistência do feito, tendo em vista que a requerida efetuou a quitação do débito.
Em consequência, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de oficiar ao DETRAN, tendo em vista não haver nenhum ofício expedido por este juízo determinando a inclusão de restrição judicial àquele órgão (DETRAN).
No tocante ao pedido de baixa do gravame do veículo de Id 87639087, por se tratar de averbação não determinada por este juízo, mas decorrente da própria alienação fiduciária, cabe ao banco liberar o veículo da restrição administrativa.
Indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes de Id 87639087, tendo em vista que não houve o deferimento de assistência judiciária gratuita ao requerente.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 28 de junho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
28/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:11
Extinto o processo por desistência
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28/06/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 14:16
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:47
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 07:53
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:48
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 04:45
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:24
Decisão interlocutória
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26/04/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:43
Declarada incompetência
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11/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/04/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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