TJMT - 1021234-61.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:12
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:33
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 22:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:34
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021234-61.2021.8.11.0015.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA REU: CLARO S.A.
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
CARLOS ALBERTO PEREIRA demanda em face de CLARO S/A buscando reparação material e moral por cobranças indevidas.
Narra o Autor que aderiu a plano de telefonia móvel, porém efetuou o cancelamento tão logo recebeu o chip para efetuar a habilitação do plano não o utilizando efetivamente.
Busca a restituição em dobro dos valores cobrados, danos morais e danos morais sob a perspectiva do desvio produtivo.
A Ré afirma que houve a ativação do plano em 03/07/2021 e o cancelamento ocorreu em 22/10/2021 sendo devido os valores cobrados no período em questão.
Afirma pela inexistência de danos morais.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
O plano aderido pelo Autor em 03/07/2021 denominava-se Claro Internet Mais 20Gb + Noites (id. 71008528) ao custo mensal de R$ 89,98, portanto, essencialmente se constituía de um plano de internet.
Nesse contexto, o Requerente afirma “ao receber o chip para instalar em seu celular e utilizar os pacotes de ligação e internet, o mesmo veio com defeito e não desbloqueou nem habilitou no aparelho deste”, porém, tal tipo de plano não está vinculado ao chip do aparelho, mas sim a linha telefônica sendo desnecessário qualquer troca de chip para seu funcionamento.
Aliás, o próprio contrato é silente quanto a necessidade de instalação de algum aplicativo ou mesmo troca do chip para o efetivo funcionamento do plano aderido.
Assim, é seguro afirmar que tão logo houve a habilitação do plano o Autor passou a usufruir do serviço contratado o qual cessou com o cancelamento conforme protocolo (id. 71008527) datado de 15/10/2021.
Desta forma, os valores cobrados são devidos uma vez que o cancelamento do serviço se deu apenas em outubro/2021.
No id. 71008526 consta cobrança total de R$ 325,53 sendo R$ 56,98 referente a 08/2021; R$ 91,20 referente a 09/2021; R$ 92,68 referente a 10/2021, R$ 80,98 referente a 11/2021 e R$ 3,69 a título de juros e multa.
Insta pontuar que o mês de referência da fatura é o exato mês subsequente ao uso.
No caso em questão, por exemplo, o período de uso entre 22/09/21 a 21/10/21 é referenciado como novembro/2021.
A prova documental colhida nos autos é firme em evidenciar a regularidade das cobranças.
Calha frisar, apesar dos argumentos expostos na impugnação à contestação que a existência de relação jurídica é fato incontroverso, pois o próprio Autor confessa na petição inicial sendo a controvérsia quando ao cancelamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
REVOGO a TUTELA de URGÊNCIA concedida nos autos.
Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Bruna L.
G.
G.
Barzagui Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 15:26
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 15:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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31/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 02:44
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 05:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/06/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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21/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:21
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/11/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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