TJMT - 1002013-79.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
23/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
-
05/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:09
Juntada de Ofício
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16/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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15/09/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 11:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1002013-79.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): B.
P.
S.
P., P.
P.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
ABRA-SE vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 189, inc.
II do CPC.
Em seguida, CONCLUSOS para julgamento.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
06/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:57
Juntada de Ofício
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12/08/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 08:37
Decorrido prazo de BOAZ PLACIDO SILVA PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 04:48
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002013-79.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): B.
P.
S.
P., P.
P.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada proposta por BOAZ PLÁCIDO SILVA PEREIRA e PIETRA PLÁCIDO SILVA PEREIRA, menores, nascidos respectivamente em 19/11/2019 e 15/12/2016, representados por sua representante legal LUZINETE DA SILVA PEREIRA (avó paterna), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados.
Em síntese, relatam os autores na inicial que diante do falecimento do avô dos requerentes, ocorrido em 20/08/2021, a Sra.
Luzinete (avó paterna) formulou com os autores requerimento junto ao INSS para obtenção do beneficio de pensão por morte (NB: 21/187.655.446-8).
Sustenta que o INSS concedeu o beneficio somente a Sra.
Luzinete da Silva Pereira, que era cônjuge do falecido conforme Carta de Concessão (ID. 86694636), nada manifestando quanto ao pedido de pensão por morte aos autores.
Os autores afirmam que estavam sob a guarda judicial do de cujus, porquanto dependiam financeiramente do falecido para sobreviver, pois menores de idade.
Relatam os autores que formularam separadamente pedido de pensão por morte (NB 21/187.655.446-8) que restou indeferido sob o argumento de que não foi apresentada documentação autenticada que comprove a condição de dependente.
Diante disso, por sustentarem preencher os requisitos, manejam a presente ação e em sede de tutela de urgência requerem a determinação ao réu que implante o beneficio de pensão por morte aos menores, ora autores.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98, CPC, consignando que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
No caso, em sede de tutela de urgência antecipada, os autores menores requerem a concessão do beneficio de pensão por morte, alegando serem dependentes do de cujus.
Pois bem.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Consoante é cediço, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial no caso de morte presumida, observando as disposições do art. 74 da Lei de Benefícios.
Do dispositivo acima, extrai-se que os requisitos da pensão por morte são: (a) o evento morte; (b) a condição de dependente do postulante do benefício e (c) a qualidade de segurado do falecido.
No caso dos autos, o evento morte restou devidamente comprovado conforme certidão de óbito (ID 86694595 - Pág. 12), a qualidade de segurado da Previdência Social também restou demonstrada, porquanto a Autarquia concedeu o beneficio de pensão por morte a Sra.
Luzinete da Silva Pereira, com o qual o segurado era casado, conforme carta de Concessão (ID. 86694636).
Portanto, a controvérsia paira, apenas, na comprovação da condição de dependente dos autores.
Dos autos, constata-se que o falecido e a Sra.
Luzinete eram detentores da guarda provisória de seus netos, ora autores: Boaz Plácido Silva Pereira e Pietra Plácido Silva Pereira, conforme decisão proferida nos autos de nº 1001628-05.2020.8.11.0008 que tramitam neste Juízo.
Consoante previsto no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", norma esta que vai ao encontro da garantia constitucional de proteção previdenciária da infância e juventude com absoluta prioridade, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, caput, c/c §3º, II.
Para corroborar esse entendimento, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, a Corte Especial deste Tribunal acolheu o pedido de inconstitucionalidade, no que tange à supressão da expressão “menor sob guarda por decisão judicial” do rol dos dependentes de segurados da Previdência Social, previsto no § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 com redação alterada pela Lei n. 9.528/97.
Esse também é o entendimento firmando no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, concluiu que a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia, especialmente diante da prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.
Da transcrição acima, não se olvida da dependência econômica dos autores em relação ao segurado, consoante §2º, pois os menores estavam sob a guarda provisória concedida judicialmente ao segurado falecido e sua esposa quando do óbito deste.
Nesse contexto, presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, quais sejam, a verossimilhança das alegações através da comprovação da condição de dependente do segurado, bem como o periculum in mora evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, para determinar ao requerido que proceda com a implantação do beneficio em favor dos autores menores BOAZ PLÁCIDO SILVA PEREIRA e PIETRA PLÁCIDO SILVA PEREIRA, pois dependentes do segurado falecido José Durandes Pereira (ocorrido em 20/08/2021), devendo ser rateada entre os dependentes na forma do artigo 74, da Lei 8.213/91.
EXPEÇA-SE ofício à Gerência Executiva do INSS para que proceda a implantação do benefício aos autores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, oferecer a resposta que tiver no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade dos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).
Havendo contestação e alegação de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 351, do referido diploma processual, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Na sequência, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres – MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
29/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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