TJMT - 1031477-69.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUZGRYELLI SILVA CAMARGO MARTINS em 28/07/2025 23:59
-
03/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 05:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de THIAGO MAMEDE LIMA PARREIRA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de EMERSON BASTOS RIBEIRO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANEIRTON PARREIRA SILVA em 15/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 14/05/2024 23:59
-
26/03/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:34
Juntada de
-
21/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:22
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 15:45
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:04
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:55
Decorrido prazo de CONFINANTES em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 02:24
Decorrido prazo de EMERSON BASTOS RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ANEIRTON PARREIRA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:40
Publicado Citação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 03:15
Publicado Citação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:52
Juntada de Acórdão
-
27/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE MAURICIO LOPES PRIOLI ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PROCESSO n. 1031477-69.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: LUZGRYELLI SILVA CAMARGO MARTINS, CPF: *32.***.*35-50 Endereço: RUA JEQUITIBÁ, 20, (LOT JD PAULA III), NOVO MUNDO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-331 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA , CPF: *99.***.*33-15 Endereço: RUA BARNABÉ DE MESQUITA, 02, (LOT MANGA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-540 HIAGO MAMEDE LIMA PARREIRA - OAB MT19809-O - CPF: *46.***.*89-15 (ADVOGADO) ANEIRTON PARREIRA SILVA - OAB MT3577-O - CPF: *50.***.*43-49 (ADVOGADO) EMERSON BASTOS RIBEIRO - OAB MT25503-O - CPF: *40.***.*22-80 (ADVOGADO) Nome: JOSE DA SILVA, CPF: *75.***.*57-04 Endereço: RUA BARNABÉ DE MESQUITA, 02, (LOT MANGA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-540 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO, CASO HAJAM(art. 259, I, do CPC), acima qualificados, de conformidade com o despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, em cujo(s) nome(s) está transcrito o imóvel usucapiendo, para responder(em) a ação, no prazo legal, caso queira(m).
RESUMO DA INICIAL:"DO SUBSTRATO FÁTICO: - Da Aquisição do Imóvel pela Autora: A Autora adquiriu um imóvel na data de 23 de novembro do ano de 2020, localizado na cidade de Várzea Grande/MT, denominado lote 14, quadra 17, loteamento Jardim Maringá, com área de 300,00 metros quadrados, tendo a configuração quadrilátero retangular, medindo 12,00 metros de frente fazendo face para à rua “G”, medindo 12,00 metros de largura nos fundos com o lote n.º 09 e medindo 25,00 metros de extensão de ambos os lados, confrontando de um lado com o lote n.º 15 e de outro lado com o lote n.º 13, inscrito.na matricula de n.º 28.875 no Cartório do 5º Ofício da Capital/MT, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como se observa no Contrato de Compra e Venda carreado aos autos. - Das Sucessivas Transferências de Posse e de Direitos Sobre o Imóvel: Para melhor explicitar o presente caso, cabe informar que o bem está registrado no Cartório do 5º Ofício da Capital/MT, tendo como proprietários Antônio Augusto da Silva e José Pedro da Silva, como se vê..." DECISÃO: Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora, pois satisfatória.
No mais: I – Cite-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como todos os confinantes do referido imóvel; II – Por edital, com prazo de 30(trinta) dias, citem-se os eventuais interessados em lugar incerto, caso hajam (art. 259, I, do CPC); III – Por meio eletrônico, intime-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC); IV – Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a averbação da presente ação junto à matrícula do imóvel, objeto destes autos; V - Concedo, à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil; VI – Retifique-se o valor atribuído à causa para a importância de R$ 90.225,75 (noventa mil e duzentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao valor venal do imóvel, conforme indicado Boletim de Cadastramento Imobiliário de id. 113130460.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé.(Assinado digitalmente).ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI- Juiz de Direito.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos do processo. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ADELIA DE SOUZA GERMANO, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/07/2023 18:58
Juntada de Acórdão
-
26/07/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Intimação a parte autora, para informar os nomes dos confinantes, dados pessoais e endereços com cep, para citação, no prazo de 10 dias. -
12/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:55
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 04:14
Decorrido prazo de LUZGRYELLI SILVA CAMARGO MARTINS em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:43
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031477-69.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LUZGRYELLI SILVA CAMARGO MARTINS REU: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, JOSE DA SILVA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora, pois satisfatória.
No mais: I – Cite-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como todos os confinantes do referido imóvel; II – Por edital, com prazo de 30(trinta) dias, citem-se os eventuais interessados em lugar incerto, caso hajam (art. 259, I, do CPC); III – Por meio eletrônico, intime-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC); IV – Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a averbação da presente ação junto à matrícula do imóvel, objeto destes autos; V - Concedo, à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil; VI – Retifique-se o valor atribuído à causa para a importância de R$ 90.225,75 (noventa mil e duzentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao valor venal do imóvel, conforme indicado Boletim de Cadastramento Imobiliário de id. 113130460.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
30/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUZGRYELLI SILVA CAMARGO MARTINS - CPF: *32.***.*35-50 (AUTOR(A)).
-
30/05/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LUZGRYELLI SILVA CAMARGO MARTINS em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 13:17
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031477-69.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LUZGRYELLI SILVA CAMARGO MARTINS REU: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, JOSE DA SILVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a demanda carece de alguns elementos essenciais para sua apreciação.
Logo, em atenção ao artigo 321, do CPC, o qual dispõe que em caso de emenda incumbe ao magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, faço os seguintes apontamentos.
Primeiro, a petição inicial não indica todos os requisitos necessários, conforme dispõe o art. 319 do CPC, haja vista que não foi informada a profissão da autora e nem o endereço eletrônico das partes.
Segundo, pugna a requerente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo não informa sua profissão e nem junta qualquer documento que demonstre a sua insuficiência de recursos, fatos que a meu ver evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Desse modo, deverá a autor demonstrar sua insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos.
Terceiro, a parte requerente não indica quem são seus confinantes, sendo que na Ação de Usucapião forma-se litisconsórcio passivo necessário entre proprietário do imóvel e todos os confinantes, de forma que faz-se requisito da petição inicial a qualificação e o endereço completo destes para possibilitar a citação, conforme disposto no art. 319, II, do CPC.
Quarto, a parte autora não juntou aos autos a planta e o memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, o que é essencial nos termos do art. 16-A, II, da Lei de Registros Públicos.
Por fim, é cediço que segundo o entendimento do STJ, o valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder a estimativa oficial para lançamento do imposto, ou seja o valor venal do imóvel (STJ - AREsp: 174361 PE 2012/0092689-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/05/2015).
Ocorre que, não há nos autos documentos que demonstrem que o valor indicado à causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é correspondente ao valor venal do imóvel em discussão.
Desta feita, deverá a parte autora juntar aos autos documentos que comprovem o valor venal do imóvel em discussão, e, caso necessário corrigir o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. 1).
Informar a profissão da autora e indicar os endereços eletrônicos das partes, o que se não for possível também deverá ser informado; 2).
Comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais; 3).Qualificar os confinantes, de modo a possibilitar a citação; 4).
Juntar a planta do imóvel e memorial descritivo com a RT (anotação de responsabilidade técnica) do profissional que assina; 5).
Comprovar o valor venal do imóvel, e caso necessário adequar o valor da causa, observando o valor venal da área em discussão, nos termos supracitados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Várzea Grande, 25 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
25/10/2022 17:02
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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