TJMT - 1026784-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:00
Juntada de Alvará
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21/08/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/08/2023 13:24
Processo Desarquivado
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21/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2023 00:45
Recebidos os autos
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04/03/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO CONCEICAO NETO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026784-45.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: ANTONIO FAUSTINO CONCEICAO NETO Vistos, etc.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal com o fim de obter cópia das últimas 05 declarações de imposto de renda da parte executada.
Pois bem.
INDEFIRO o pedido para que seja oficiada a Delegacia da Receita Federal, visando cópia das últimas 05 declarações de imposto de renda da parte executada, notadamente quando é dever da parte exequente trazer informações aos autos, bem como não há previsão legal para tanto no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte credora e não do Juízo, a procura de bens da parte executada.
Importante salientar que, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Portanto, determino intimação da parte exequente para que, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas), indique bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção processual.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO CONCEICAO NETO em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 06:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 17:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 07:00
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 02:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Em cumprimento à determinação judicial, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca das penhoras parciais, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como, conforme decisão, saliento: que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado. -
25/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/09/2022 20:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO CONCEICAO NETO em 12/05/2022 23:59.
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19/05/2022 20:54
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 06:45
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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08/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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05/04/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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