TJMT - 1063799-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:28
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:21
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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18/09/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 06:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/07/2023 12:30
Processo Desarquivado
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04/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 02:36
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 09:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/05/2023 22:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:41
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 09:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:11
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS LOBO DE VASCONCELOS em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063799-48.2022.8.11.0001 Requerente: Camila Medeiros Lobo De Vasconcelos Requerida: Gol Linhas Aereas S.A.
Visto, Dispensado relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a parte autora a condenação da Requerida ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, em vista do cancelamento/atraso do voo contratado para retorno de São Paulo-SP para Cuiabá-MT em 09/10/2022, com saída prevista às 22h10min e chegada às 23h25min.
Afirma que em razão do cancelamento/atraso do voo contratado, embarcou em Congonhas-SP somente no dia 10/10/2022 às 10h20min, chegando ao destino final às 11h25min.
Com efeito, por tratar de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do Requerente, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Por via de consequência, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisado o processo, resta incontroverso o atraso superior a 12 (doze) horas para chegada ao destino final, isso porque além do bilhete originário (Id. 102593125) e do bilhete de embarque efetivo (Id. 102593136) comprovarem o fato, a Requerida em momento algum nega o atraso/cancelamento do voo contratado, se limitando a defender a inexistência de responsabilidade pela alegada interdição do aeroporto de Congonhas-SP no dia do embarque da Reclamante, que causou o cancelamento de diversos voos.
Todavia, tal fato, por si só, não pode ser utilizado para eximir a Requerida de culpa pelos danos sofridos pela Requerente, já que diante da situação, na qualidade de fornecedora dos serviços, era sua obrigação prestar assistência à Reclamante, na forma do que estabelece a Resolução 400 da ANAC (art. 26).
Nesse passo, tem-se que a falha da Requerida consiste na falta de qualquer assistência prestada à Requerente, que por conta própria teve de arcar com custos de deslocamento até o aeroporto mais de uma vez (Id. 102594456, Id. 102594460 e Id. 102594473) diante do cancelamento não apenas do voo contratado, mas também do voo reagendado (Id. 102593129).
Além disso, nota-se que a Reclamante também arcou com gastos de alimentação (Id. 102594444), sendo que nenhum desses dispêndios foi objeto de reembolso, fatos suficientes para, na linha do que já decidiu o E.
TJMT, levar à parcial procedência do pedido de restituição de tais gastos a título de dano material e ainda do pedido de compensação por danos morais, pelo atraso superior a 12 (doze) horas para chegar ao destino final: [...] “4.
Havendo cancelamento/atraso de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Nessa perspectiva, para eximir da responsabilidade objetiva, incumbe à companhia aérea demonstrar excludentes de sua responsabilidade. 6.
Embora a companhia aérea tenha colacionado aos autos print screen indicando a interdição do aeroporto, necessário ressaltar que os dados da tela sistêmica apenas indicam a ocorrência de interdição nos voos programados até as 13(treze) horas do dia 14/07/2019, haja vista que a tela disponibilizada fora fragmentada. 7.
Outro ponto que merece destaque é que o relatório exibido abrange informação de interdição até as 13 (treze) horas do dia 14/07/2019, o que via de regra não justifica a reacomodação do consumidor em voo as 20h45min do dia seguinte - 15/07/2019 -. 8.
Para afastar a sua responsabilidade, a companhia aérea deveria também ter comprovado que ofertou reacomodação em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino na primeira oportunidade, consoante artigo 28 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Destarte, o conjunto fático demonstra a existência de falha na prestação de serviço da empresa aérea, sendo certo que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 10.
Danos morais que no caso em tela, independem da prova do prejuízo, porquanto, experimentados, são considerados in re ipsa em razão de trazerem consigo o estigma da lesão". [...] (N.U 1030227-72.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/07/2021, Publicado no DJE 07/07/2021) A Requerente comprovou que arcou com custos de alimentação (R$ 169,20 – Id. 102594444), deslocamento (R$ 193,97 – Id. 102594456, Id. 102594460 e Id. 102594473) e do assento gol mais conforto não disponibilizado no trecho de volta (R$ 45,00 – Id. 102593125), que totaliza o valor de R$ 408,17 (quatrocentos e oito reais e dezessete centavos), sendo apenas este o valor da condenação a título de danos materiais.
Por outro lado, na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados, levando-se em consideração o tempo de atraso e o fato de que não foi prestada qualquer assistência à Requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência do pedido, para: CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 408,17 (quatrocentos e oito reais e dezessete centavos) a título de dano material, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao Requerente, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
27/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:50
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:06
Recebidos os autos.
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03/02/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/11/2022 20:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063799-48.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.468,36 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAMILA MEDEIROS LOBO DE VASCONCELOS Endereço: RUA CORSINO AMARANTE, 1357, Ed Vila Real, Ap 1702, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-390 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, sn, Aeroporto santos dumont, terreo, area publica, eix, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 06/02/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2022 -
27/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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