TJMT - 1014218-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/04/2024 23:59
-
17/03/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
17/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
06/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 20:51
Devolvidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Processo Reativado
-
05/03/2024 20:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/03/2024 20:51
Juntada de acórdão
-
05/03/2024 20:51
Juntada de acórdão
-
05/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:51
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 20:51
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 20:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
05/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/10/2023 15:28
Juntada de Ofício
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26/09/2023 13:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
28/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/08/2023 05:09
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1014218-92.2021.8.11.0003.
Ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente: Neusa Martins Gouveia Requerido: Banco Cetelem S.A Vistos etc.
NEUSA MARTINS GOUVEIA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO CETELEM S.A, também qualificado no processo.
A autora alega que foi surpreendida com empréstimo consignado em seu nome sob o nº º 51-823364872/17, para pagamento em 72 parcelas de R$ 18,30, contrato ativo com 50 parcelas descontadas.
Sustenta que não firmou o contrato de empréstimo.
Argumenta que os descontos são indevidos e pugna pela repetição do indébito e a reparação do dano moral e material que lhe foi causado.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou defesa (Num. 87392118).
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, cujo valor de R$ 603,11 foi creditado em conta bancária de titularidade da demandante junto a Caixa Econômica Federal.
Que inexistem danos morais e materiais e serem reparados.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução e expedição de ofício.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de declaração de inexistência de débito e indenização dos danos descritos na inicial.
A requerente alega a inexistência de relação jurídica entre as partes e que o débito consignado em benefício previdenciário advém de atos ilícitos.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato.
No caso, a lide versa sobre responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, já que a autora imputa ao réu má prestação de serviço, vez que alega que nunca contratou empréstimo e tampouco, autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome, junto ao demandado.
Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."[1] Entretanto, o demandante nada comprovou.
Limitou-se em arguir a existência dos danos, ou melhor, não passou do campo das ilações.
Fundamenta seu pedido, tão-somente, na alegada ausência de relação jurídica.
No contexto dos autos, decorre que há provas suficientes da contratação, ante a existência de formalização de contrato escritos devidamente assinado pela demandante (Num. 87392128 - Pág. 1/2).
No caso, verdadeira ou não a assinatura, como alega a demandante, o contrato está provado por outros meios.
Afinal, a fraude pode não decorrer apenas de ato de terceiros, pode também ser urdida na própria fonte.
Ressalto porque, na hipótese, há a demonstração da aceitação e utilização dos benefícios contratuais, ante a realização do depósito do valor de R$ 603,11 diretamente em conta corrente em seu nome junto a Caixa Econômica Federal (Num. 87392128 - Pág. 1).
Resta evidente que não se promoveria fraude para que o valor fosse para a conta da própria parte requerente.
O fraudador buscaria destinação do dinheiro para si, fora do alcance da autora que se intitula de vítima.
Frisa-se, que a instituição financeira comprovou a realização da transferência bancária da quantia contratada em favor da demandante (Num. 87392128 - Pág. 1).
Não se olvida a regra inserta o artigo 429, II, do CPC, que impõe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte quem produziu o documento.
Mas, reafirmo, o documento, no cenário, é desnecessário para a conclusão e definição.
Sendo assim, resta incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes e que em razão do contrato firmado ensejou o crédito de valores e a consequente obrigação de pagar o preço nas parcelas pactuadas.
Logo, existindo elementos de que a contratação foi regular, não há razão para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, os fatos descritos na exordial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar a responsabilidade civil do requerido.
Destarte, constitui ônus da autora da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante, sendo que neste caso, o demandado obteve êxito pelos documentos que instruíram a peça defensiva.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, cita duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" [2] Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[3] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[4] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame a autora da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa do requerido, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este a favor do patrono do demandado, em verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
A sucumbência referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. p.661. [2] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347. [3] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [4] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 549. -
31/07/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1014218-92.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2022 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
26/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 03:45
Decorrido prazo de NEUSA MARTINS GOUVEIA em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:52
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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