TJMT - 1015929-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:32
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 03:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 07:04
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:32
Devolvidos os autos
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09/05/2023 17:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/05/2023 17:32
Juntada de acórdão
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09/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:32
Juntada de petição
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09/05/2023 17:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/05/2023 17:32
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 17:32
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 17:32
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2023 07:36
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2023 07:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015929-98.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2022 06:19
Conclusos para decisão
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13/12/2022 05:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 11:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1015929-98.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 16 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/11/2022 06:25
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 20:34
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1015929-98.2022.8.11.0003 Reclamante: GUILHERME DE OLIVEIRA Reclamado: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações do Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Da retificação do polo passivo: Tendo em vista os sucintos esclarecimentos apresentados pelo Reclamado (no tocante à alteração da razão social da empresa), bem como, em não havendo nenhum prejuízo à pessoa do Reclamante, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, a fim de fazer constar na condição de Réu a denominação: “MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.”.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que, ao se dirigir até uma loja no intuito de realizar compras a prazo, tomou conhecimento de que havia sido negativado pela Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 236,05).
Informou que desconhece o débito que lhe está sendo cobrado, pois, nunca teve relação jurídica com o Reclamado.
Frisou ainda que, por diversas vezes, tentou solucionar o problema, contudo, não obteve sucesso.
Por entender que a anotação restritiva é indevida e ainda, que tal fato teria lhe proporcionado prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, o Reclamado teceu algumas considerações acerca do funcionamento da plataforma “Mercado Pago”, bem como, do “Mercado Crédito”.
Destacou que o Reclamante não só possui um cadastro na plataforma, como também, efetuou a contratação um empréstimo e ainda, validou o negócio mediante assinatura digital.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento do Reclamante, o apontamento restritivo se revelou legítimo, não havendo de se falar em danos morais ou na declaração de inexistência de débito.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamado pugnou pela improcedência da lide.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório colacionado aos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Embora o Reclamante tenha sustentado a tese de que não possui nenhum vínculo ou débito junto ao Reclamado, este juízo entende que os esclarecimentos e, principalmente, as provas anexadas à defesa retiraram completamente a credibilidade da petição inicial.
Primeiramente, no que se refere à relação jurídica estabelecida entre os litigantes, registra-se que a mesma restou devidamente comprovada, pois, o Reclamado foi diligente em colacionar ao corpo de sua defesa algumas telas capturadas de seus sistemas, as quais indicam que o Reclamante possui um cadastro na plataforma do “Mercado Pago”.
Oportuno salientar que, a princípio, a apresentação isolada de telas capturadas dos sistemas internos do Reclamado, por possuírem um caráter unilateral, não se revelaria como um meio de prova apropriado, o que, inclusive, reflete o posicionamento majoritário da jurisprudência.
Todavia, entendo que, excepcionalmente, as mencionadas telas não merecem ser desprezadas, haja vista que as mesmas se encontram fortalecidas pela apresentação de uma selfie capturada pelo próprio Reclamante e ainda, pela Cédula de Identidade pertencente ao cliente (destacando-se que o documento pessoal em questão é exatamente o mesmo que instruiu a exordial).
Ademais, da exegese dos esclarecimentos prestados na contestação, verifica-se que o vínculo anteriormente estabelecido entre as partes detém uma peculiaridade, qual seja, foi firmado por intermédio de uma plataforma digital.
Destarte, de forma diversa do que quis fazer prevalecer o Reclamante em sua genérica impugnação (Id. 94631681), entendo que não há como exigir do Reclamado a apresentação de qualquer contrato “escrito”.
A meu ver, as provas acima mencionadas (tela cadastral, selfie capturada pelo próprio cliente e ainda, a Cédula de Identidade enviada ao Reclamado pelo consumidor) extirpam qualquer dúvida acerca da regularidade do vínculo outrora firmado entre as partes, não havendo de ser cogitado qualquer desconhecimento por parte do Reclamante.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJRO: “Apelação.
Consumidor.
Cartão de crédito.
Contratação moderna.
Contratação regular.
Danos morais.
Não configuração. É considerada válida como meio de prova as telas de serviços digitais oferecidos por empresa, sem a presença de meios físicos (contratos assinados), de forma que, se não comprovadas as irregularidades na contratação de serviço oferecido por instituição financeira, bem assim comprovação da relação jurídica, não há de falar em danos morais a indenizar. (TJ-RO - AC: 70004934020178220011 RO 7000493-40.2017.822.0011, Data de Julgamento: 07/06/2019).”. (Destaquei).
Já no que diz respeito à origem da dívida debatida nos presentes autos, entendo que a mesma foi igualmente esclarecida.
Conforme pode ser visualizado na “Cédula de Crédito Bancário” anexa ao Id. 93620137, o Reclamante aderiu, na data de 22/12/2020, à contratação de um empréstimo no valor de R$ 236,05 (já considerando os encargos devidos), bem como, assumiu a responsabilidade de honrar a mencionada pendência por intermédio de pagamento em parcela única, cujo vencimento estava previsto para 28/01/2021.
Imperioso registrar que, por se tratar de uma contratação virtual (mediante acesso à plataforma do Reclamado por login e senha), o Reclamante externou a sua adesão ao empréstimo por meio de assinatura digital (tendo sido inclusive identificada a data, o horário e o IP da máquina), conforme pode ser atestado pela prova anexa à defesa (Id. 93620137 – Pág. 12).
Logo, considerando que o Reclamante não realizou o pagamento de sua pendência na data avençada, este juízo entende que restou justificada a inserção de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Com o protocolo da contestação, cabia ao Reclamante ter rechaçado todos os argumentos e provas apresentadas pelo Reclamado, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data máxima vênia à impugnação anexada aos autos, entendo que as considerações apresentadas não se prestaram a comprometer a credibilidade da tese defensiva, pois, em se tratando de uma contratação digital, as provas apresentadas pelo Reclamado (selfie capturada pelo próprio cliente, Cédula de Identidade apresentada pelo consumidor e tela indicando registro de assinatura digital) demonstraram nitidamente a regularidade do vínculo jurídico e ainda, esclareceram pontualmente a origem da dívida.
Não se pode olvidar que, apesar do Reclamante ter relatado na manifestação vestibular que “procurou a empresa por diversas vezes para tentar solucionar o problema”, a inicial não foi instruída com absolutamente nenhuma prova nesse sentido, seja um protocolo de atendimento ou um simples envio de e-mail, o que, conseguintemente, enfraquece sobremaneira a versão inicial.
Portanto, comprovado o vínculo anteriormente firmado entre as partes, bem como, esclarecida a origem da dívida debatida nos autos e ainda, não tendo sido apresentado pelo Reclamante nenhum comprovante indicando a amortização de sua pendência, entendo que a anotação creditícia refletiu apenas o exercício regular do direito de credor do Reclamado, não havendo de se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC), tampouco como lhe imputar a prática de qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), o que, por corolário, compromete o acolhimento das pretensões iniciais.
A fim de fortalecer toda a fundamentação acima, segue transcrito, por analogia, um julgado do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. - Estando comprovada a contratação e não sendo comprovado o pagamento na data avençada, a negativação do nome do devedor decorre do regular exercício de direito do credor, ante o inadimplemento constatado. (TJ-MG - AC: 10342140012176001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017).”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste juízo providencie a retificação do polo passivo da lide junto ao sistema PJE, a fim de fazer constar na condição de Réu a denominação: “MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.”.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 15:34
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 15:34
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:22
Audiência de Conciliação realizada para 29/08/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/08/2022 14:21
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 08:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 25/08/2022 23:59.
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06/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:19
Audiência de Conciliação designada para 29/08/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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