TJMT - 1019262-92.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 07:00
Baixa Definitiva
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18/12/2022 07:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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18/12/2022 06:59
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO RUAN DIAS DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:17
Publicado Acórdão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA IRREGULAR – OFENSA AO CONTRADITÓTIO E AMPLA DEFESA – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO –RECURSOS DESPROVIDOS.
Ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório sob a pena de nulidade, sobretudo quando geradores de fatura com cobranças excessivas.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. . -
15/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 10:05
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 20:02
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 20:37
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:09
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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