TJMT - 1019262-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
25/10/2024 16:32
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/10/2024 02:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 10:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/10/2023 14:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/10/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1019262-92.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
O demandante comparece aos autos e informa que a requerida não procedeu a baixa das restrições e protestos relativos as faturas declaradas inexistentes.
A r. sentença, confirmada pelo e.
TJMT, dispôs o seguinte: “Ex Positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro inexistente o débito no valor total de R$ 3.406,72 (três mil, quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos), sendo divididos em duas faturas R$ 2.397,82 e R$ 1.008,90, ambas com vencimento em 31.05.2021.
Ratifico os termos da antecipação de tutela concedida.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nos termos da Súmula n° 362 do c.
STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.
Por se tratar de ilícito contratual, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida.
Condeno a ré a restituir ao autor, o valor de R$ 714,00 (setecentos e catorze reais) – atinente a repetição do indébito.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de R$ 17.250,56 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) em favor do autor, pelo descumprimento da ordem judicial (Id. 69554463).
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor da patrona do autor, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.” Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo, consignando o que segue: “(...) Com o objetivo de dar fim a Ação em tela, as partes, por mútua e recíproca vontade, resolvem compor amigavelmente, estipulando, de comum acordo, que a requerida pagará ao requerente e a seu patrono, a título de quitação da condenação arbitrada pelo juízo, inclusive dos honorários advocatícios, o valor total de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), a ser realizado em até doze dias úteis a contar da assinatura do termo, mediante transferência bancária para seguinte conta corrente: (...) Por este avençado, a ENERGISA também se compromete a cumprir as obrigações de fazer que constam do comando judicial – cancelamento das faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 2.397,82 e R$ 1.008,90 e exclusão dos débitos dos órgãos de proteção ao crédito(SPC/SERASA e PROTESTO).(...)” (grifei) Após o pagamento da obrigação, houve a homologação da composição, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05.06.2023, sem a interposição de recuso por qualquer das partes, sendo certo que aos termos assumidos pelas partes e homologado pelo juízo caracteriza a ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025454-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.07.2020) (TJ-PR - ES: 00254546320208160000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020)” Muito embora o autor alegue descumprimento do acordo no tocante a obrigação de fazer, percebe-se que no documento do Num. 112934889, não há prazo para que ocorresse a referida baixa e tampouco a fixação de multa pelo descumprimento.
E em que pese exista a cobrança nos Num. 122187508, não restou demonstrado a efetivação do protesto e da negativação.
Assim, não havendo nos termos do acordo, cláusula penal e nem determinação judicial com imposição de multa diária na forma que pretende receber, indefiro o pedido do credor do Num. 122187508.
Entretanto, determino a expedição de ofício ao cartório de protesto e aos órgãos de proteção ao crédito, para que procedam a baixa definitiva de eventuais restrições inseridas no nome do autor relativo às faturas, declaradas inexistentes, nos valores de R$ 2.397,82 e R$ 1.008,90, ambas com vencimento em 31.05.2021, inclusive os parcelamentos delas originados, representado por doze vezes de R$ 285,08.
Após, remeta os autos ao arquivo com a baixa e anotações necessárias.
Intime.
Cumpra.
Expeça p necessário.
Rondonópolis/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 10:23
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/06/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:58
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
03/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO RUAN DIAS DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1019262-92.2021.8.11.0003 Vistos etc.
EDUARDO RUAN DIAS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada no processo.
As partes noticiam a realização de acordo, pleiteiam a sua homologação e consequente extinção do feito (Id. 112934889).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento comportará a execução da sentença homologatória.
Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o cumprimento da obrigação.
Honorários na forma pactuada.
Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 04:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 03:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/12/2022 07:00
Devolvidos os autos
-
18/12/2022 07:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/12/2022 07:00
Juntada de acórdão
-
18/12/2022 07:00
Juntada de acórdão
-
18/12/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 07:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2022 07:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2022 07:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2022 07:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2022 07:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 07:00
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
18/12/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 14:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/08/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:38
Decorrido prazo de EDUARDO RUAN DIAS DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 20:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/05/2022 04:39
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 11:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 13:08
Decorrido prazo de EDUARDO RUAN DIAS DO NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 03:20
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 01:24
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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