TJMT - 1001553-03.2020.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:10
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
18/11/2022 10:11
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ROSENI MARTINS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:33
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001553-03.2020.8.11.0028.
RECONVINTE: ROSENI MARTINS GOMES EXECUTADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (embargante) em face ROSENI MARTINS GOMES (embargada), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega o Embargante excesso de execução na planilha de cálculo apresentada pela Embargada, haja vista que esta utilizou base de cálculo errada para o cômputo da incidência de juros.
Junta memória de cálculo apresentando o valor que entende devido (id 89377176).
Garantiu o Juízo, nos termos dos enunciados 117 e 142 do FONAJE (id 89377172).
Por fim, requer recebimento do presente embargos no efeito suspensivo e a devolução do valor R$ 2.499,03 (dois quatrocentos e noventa e nove reais e três centavos), que corresponde a diferença do valor executado e o valor correto da condenação.
Pois bem.
Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos só sera recebido no efeito devolutivo, sendo a concessão do efeito suspensivo uma exceção.
Analisando o caso em tela, não verifico presente os requisitos ensejadores da aplicação do efeito suspensivo, razão pela qual recebo-o somente no efeito devolutivo.
Conforme se observa dos autos, a Embargada deu início ao cumprimento de sentença, apresentando o valor de R$ 10.356,67 (dez mil trezentos e cinquenta e tres reais e sessenta e sete centavos) como valor atualizado da condenação (id 85596872).
A Embargante, por sua vez, efetuou o pagamento do valor de R$ 7.799,32 (sete mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), entendendo ser este o valor devido (id 87941354).
Dada a divergência dos valores, a Embargada peticionou requerendo o pagamento do valor remanescente no valor de R$ 2.556,68 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme id 88287442.
A Embargante alegou excesso de execução na planilha de cálculo apresentada pela Impugnada, haja vista que esta utilizou base de cálculo errada para o cômputo da incidência de juros, visto que, segundo a Embargante, os juros devem incidir a partir do dia 22/07/2020 que foi a data da disponibilização e não a data 24/12/2016, pois essa última é a data da ocorrência do débito (id 89377171).
Diz, ainda, que há saldo remanescente, porém, no importe de R$57,65 (cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que o cálculo para o pagamento voluntário da condenação ocorreu em abril e o pagamento ocorreu em maio.
A Embargada, por sua vez, diz que os cálculos estão corretos, visto que a data do evento danoso é o dia 24/12/2016, conforme o extrato colacionado junto a sua inicial de id 35817822.
Analisando os autos, verifico que assiste razão a Embargada.
Isso porque, analisando detidamente os autos, verifica-se que só existe um extrato juntado aos autos e este foi juntado pela Embargada junto a sua petição inicial (id 35817822), a qual demonstra a data do débito como sendo o dia 24/12/2016. É de conhecimento de todos que existe diferença entre a data da origem do débito e a data da disponibilização.
A data da origem do débito é a data em que o devedor fica em mora perante o credor.
Já a data da disponibilização é a data que o débito em mora é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, passando a ser público perante terceiros.
Todavia, o extrato juntado aos autos só traz a data da origem do débito, não havendo nenhum outro extrato carreado aos autos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia ao Embargante comprovar fato constitutivo de seu direito, no entanto não carreou nos autos nenhum documento que demonstrasse que a disponibilização da inscrição foi no dia 22/07/2000.
Assim, ausente prova que confirme o cálculo apresentado pelo Embargante, verifico que NÃO há excesso de execução nos cálculos apresentados pela Embargada.
Portanto, levantamento da garantia do juízo e extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Isto Posto, nos termos do art. 920 c/c art. 924, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente Embargos para: a) reconhecer a legitimidade dos cálculos apresentado pela Embargada; b) determinar a expedição de alvará de liberação do valor de R$ 2.556,68 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em favor da Embargada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Expeça-se alvará, devendo a serventia observar os poderes conferidos ao patrono.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
26/10/2022 16:40
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 09:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 12:47
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 12:45
Decorrido prazo de ROSENI MARTINS GOMES em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 10:04
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/07/2022 14:19
Decorrido prazo de TALISSA NUNES DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:38
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:21
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 03:33
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
11/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:24
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2021 13:02
Decorrido prazo de ROSENI MARTINS GOMES em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2021 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:32
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:52
Decorrido prazo de ROSENI MARTINS GOMES em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 06:51
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
18/08/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:22
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2021 17:21
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 06:07
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 06:07
Decorrido prazo de ROSENI MARTINS GOMES em 10/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 08:26
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 08:26
Decorrido prazo de TALISSA NUNES DE SOUZA em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 03:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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10/05/2021 03:01
Publicado Citação em 10/05/2021.
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08/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
08/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:08
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
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06/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 19:02
Decorrido prazo de TALISSA NUNES DE SOUZA em 16/09/2020 23:59.
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09/09/2020 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
04/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:55
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/09/2020 14:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
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04/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 01:35
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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04/08/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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31/07/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:23
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2020 14:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
-
31/07/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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