TJMT - 1007180-29.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 17:34
Baixa Definitiva
-
17/12/2022 17:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
17/12/2022 17:31
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de GILDA AREACHERENDO em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:39
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANO MORAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – REJEIÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de prova pericial e testemunhal, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador estão presentes nos documentos carreados aos autos.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. -
14/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 16:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
-
11/11/2022 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 20:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
-
29/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015420-68.2014.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Luiz Zanini Neto
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2014 00:00
Processo nº 1024104-21.2021.8.11.0002
Oi S.A.
Lohran Johnson Camargo de Almeida
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2021 10:37
Processo nº 1003489-55.2022.8.11.0008
Janaine Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 21:57
Processo nº 1017792-53.2022.8.11.0015
Luiz Carlos Evangelista
Municipio de Sinop/Mt
Advogado: Daniel Winter
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 13:33
Processo nº 0000191-88.2009.8.11.0053
Manoel Goncalo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Aparecido Pozza Favaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2009 23:00