TJMT - 1008952-18.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:41
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:34
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2022 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
10/05/2023 15:09
Devolvidos os autos
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
10/05/2023 15:09
Juntada de acórdão
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:09
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2023 15:09
Juntada de despacho
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:09
Juntada de embargos de declaração
-
10/05/2023 15:09
Juntada de relatório
-
10/05/2023 15:09
Juntada de ementa
-
10/05/2023 15:09
Juntada de voto
-
10/05/2023 15:09
Juntada de acórdão
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
10/05/2023 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2022 14:54
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2022 10:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 15:11
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008952-18.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: VALDICEIA DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Constata-se que ambas as partes apresentaram recurso inominado.
O recurso apresentado no ID n. 89730605, apresentado pela Requerida, se fez acompanhar por comprovante de recolhimento de preparo.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de ID n. 89730605, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida (Requerente) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Doutra ponta, quanto ao recurso apresentado no ID n. 90221274, pela parte Autora, no qual há pedido de concessão de gratuidade da justiça, verifica-se ausência de documento capaz de demonstrar a insuficiência financeira da mesma.
Acerca da concessão de gratuidade da justiça, a constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Assim, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Determino ao Recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis e atualizados a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório.
Tratando-se de pessoa física, juntar cópia da carteira de trabalho, holerite ou outro documento que demonstre qual a renda mensal Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente cumpra o determinado, deverá comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 26 de outubro de 2022. -
26/10/2022 16:47
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/07/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2022 01:33
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 21:08
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2022 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 14:42
Audiência do art. 334 CPC.
-
21/02/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 23:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação CGJ/DAJE conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 22/02/2022 14:40.
-
18/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 03/02/2022 13:00.
-
18/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054927-53.2013.8.11.0041
Thiago da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Nilza Mendes Ozorio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00
Processo nº 1004924-89.2018.8.11.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandra Maria Gobbi Tretto &Amp; Tretto LTDA ...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:15
Processo nº 1033463-58.2022.8.11.0002
Shallon Construcao Civil LTDA - ME
Suely Feitosa de Lima
Advogado: Jussianney Vieira Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:51
Processo nº 1026497-76.2022.8.11.0003
Geremias Lopes dos Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 16:47
Processo nº 1008952-18.2021.8.11.0006
Valdiceia de Oliveira Arruda
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 14:54