TJMT - 1025956-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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27/09/2024 14:42
Realizado cálculo de custas
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22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2024 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/05/2024 01:05
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:13
Devolvidos os autos
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25/01/2024 07:13
Processo Reativado
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25/01/2024 07:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/01/2024 07:13
Juntada de intimação
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25/01/2024 07:13
Juntada de decisão
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25/01/2024 07:13
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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25/01/2024 07:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. -
03/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 04:13
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025956-43.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): MATUSALEM SOARES TEIXEIRA REU: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.
Sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, a embargante pretende, na verdade, a mudança do julgado.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
No mais, verifica-se dos aclaratórios interpostos que o embargante não indica nenhum vício que seja sanável pela via eleita – a peça apresentada, pelo que se extrai da sua leitura atenta, pretende, na verdade, a reanálise dos pontos do julgado: venda casada, afastamento da cobrança de registro de contrato e taxa de avaliação, etc.
Mas, como já consignado, a pretensão de revisão do julgado não pode ser obtida com a utilização dos embargos de declaração – devendo o embargante, então, fazer uso da via adequada para a sua pretensão de reforma da sentença proferida.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 03:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 04:15
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025956-43.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): MATUSALEM SOARES TEIXEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.
MATUSALEM SOARES TEIXEIRA ingressou com a presente: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de BV FINANCEIRA, requerendo a revisão do contrato firmado entre as partes, por entender que existem cláusulas abusivas e cobrança de encargos ilegais.
Requereu a revisão do contrato e a condenação da ré a lhe devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnou o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao autor.
O autor impugnou a contestação.
O feito seguiu o regular curso.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019).
Dito isto, REJEITO a impugnação.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte autora para a produção da prova.
Afinal, se o requerente afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão e chegou a essa conclusão, de modo que INDEFIRO o pleito em questão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJ-MG - AI: 10000200621159001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. – (...) Não há qualquer dificuldade para o apelante realizar a prova constitutiva de seu direito, pois o que se pretende comprovar é a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado, o que pode ser feito através de simples exame das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10707150223832001 Varginha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017).
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
Valioso frisar que a revisão dos contratos pelo Poder Judiciário é perfeitamente possível, sempre que se alega a existência de cláusulas abusivas e ilegais, independente do pacto já ter sido quitado, ou não.
Colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - CONTRATO EXTINTO - POSSIBILIDADE DE SER OBJETO DE DEMANDA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SÚMULA N. 286 DO STJ - PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - DIREITO À REVISÃO DAS CLÁUSULAS - CUNHO PESSOAL - PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916 – CONTAGEM A PARTIR DA ASSINATURA DO PACTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PLANO COLLOR I - ÍNDICE CABÍVEL - BTNF DE 41,28% PARA MARÇO DE 1990 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito à revisão contratual e, igualmente, à repetição de indébito não é limitado porque contrato foi quitado ou renegociado. (Súmula n. 286 do STJ).As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, e o prazo prescricional no Código Civil de 1916 é vintenário (REsp 1326445/PR). (...)”. (N.U 0003282-69.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 25/06/2019).
LIMITES DA LIDE Valioso ressaltar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte autora, sem que seja enfrentada qualquer questão genericamente abordada na exordial.
Nesse sentido é a orientação jurisprudêncial: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. (Apelação Cível n. *00.***.*88-57, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2008) Assim, a análise judicial se atrelará ao que fora especificadamente abordado na peça inicial e formulado nos requerimentos finais da peça autoral: limitação dos juros a 1,62% ao mês (média do Bacen); exclusão da capitalização dos juros; exclusão da cobrança de taxas e tarifas (tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, seguro e título de capitalização).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que toca à capitalização de juros, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, inclusive em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de que a capitalização dos juros é admitida quando expressamente pactuada.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo”. (STJ - REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Vale dizer que o acórdão que deu origem à ementa acima citada sepultou a diferenciação entre juros compostos e capitalização.
Ainda nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS TARIFAS ADMINISTRATIVAS CUJA COBRANÇA JÁ FOI AFASTADA PELA SENTENÇA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (STJ – 2ª Seção – Súmula 382 – j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009), e que “o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma ‘média’, exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 1354547/RS – Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 06/03/2012, DJe 16/03/2012). 2. “No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp 544.154/MS – Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. 09/06/2015, DJe 15/06/2015)”. (TJMT - Ap 72053/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 10/04/2017).
Cumpre ressaltar, então, que, para ser considerado pactuação expressa, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, como entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso dos autos, infere-se do contrato juntado em Id. 102032376, que a taxa de juros mensal é de 2,15% e taxa de juros anual é de 29,09%.
Portanto, é dez vezes maior e, deste modo, resta evidente a previsão da capitalização dos juros, sendo que não há qualquer irregularidade a ser afastada.
COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA DO BACEN A parte autora alega que o banco requerido inseriu no contrato a cobrança de taxa de juros abusiva, muito acima da média do Bacen na época – e requer que os juros do contrato sejam fixados em 1,62% ao mês.
Contudo, da leitura do contrato se vê que a taxa de juros foi ajustada em 2,15% ao mês – apenas um pouco acima da taxa de juros que o autor aponta como sendo a média do Bacen na época.
Sendo assim, tenho que não existe a alegada abusividade, visto que a jurisprudência entende que só é abusiva a taxa que supera a média em uma vez e meia.
Leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ALÍQUOTA ABUSIVA - REDUÇÃO EXCEPCIONAL ATÉ UMA VEZ E MEIA À TAXA DO BACEN - LIMITAÇÃO DEVIDA. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes.
No entanto, excepcionalmente, em se tratando de taxa de juros extremamente abusiva, impõe a sua redução, observando as taxas médias de juros remuneratórios praticados e divulgados pelo BACEN à época da contratação, até uma vez e meia, conforme orientação jurisprudencial. (TJ-MG - AC: 10000190824300002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Destarte, tendo o banco observado esse limite, não há que se cogitar em redução da taxa de juros livremente convencionada entre as partes.
COBRANÇA DE SEGURO Infere-se do contrato celebrado que, de fato, há no financiamento a cobrança de valores atinentes à seguro – R$979,00.
E, a meu aviso, restou configurada a venda casada.
Isso porque, inexistem elementos que demonstrem o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco requerido, ônus que lhe competia, diga-se de passagem – e que não foi cumprido.
Ademais, a proposta de adesão aos seguros consta do próprio contrato de financiamento, de modo que é presumível que sua adesão era condição para a validade do negócio jurídico.
Isto posto, deve a cobrança ser declarada nula.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONDICIONADA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972 - STJ).
Inexistindo elementos a demonstrar o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco e verificado que a proposta de adesão ao seguro foi assinada na mesma data em que o financiamento foi firmado, resta configurada a venda casada. (TJ-MG - AC: 10000221119506001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO.
Sustenta o autor a ilicitude da cobrança, pelo requerido, de tarifa de avaliação.
O contrato trazido aos autos revela a cobrança do valor de R$435,00 a este título.
A cobrança em voga poderia ser perpetrada pelo banco requerido, desde que o mesmo comprovasse que, de fato, teve essa despesa – caso que não é o dos autos.
Sendo assim, indevida a cobrança.
A jurisprudência: APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO - Pretensão de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da tarifa pactuada – Descabimento – Hipótese em que não houve comprovação pela ré do serviço correspondente à tarifa - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007036920188260005 SP 1000703-69.2018.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 02/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Vindica o autor, ainda, a exclusão da tarifa de registro de contrato.
O pacto firmado entre as parte demonstra que houve tal cobrança, no montante de R$356,40.
Também neste caso, a cobrança poderia ser exigida; entretanto, o banco requerido precisaria deixar evidenciado que o serviço cobrado foi efetivamente prestado – o que não demonstrou nos autos.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto.
Não pode prosperar a cobrança da Tarifa de Inclusão de Gravame Eletrônico, nos contratos firmados a partir de 25 de fevereiro de 2011, conforme decidido pelo STJ no julgamento do tema 972 do recurso repetitivo. (TJ-MG - AC: 10024133034454002 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) Sendo assim, tal cobrança também não é permitida.
VENDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Por fim, tem-se do contrato que o banco requerido incluiu no financiamento a venda de um título de capitalização, no valor de R$2912,42 – prática que também é abusiva e deve ser obstada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - COBRANÇA DE SEGURO - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À SEGURADORA - VENDA CASADA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EMBUTIDO NA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - VENDA CASADA. - Não é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem se não comprovada a prestação do serviço a que elas se referem - Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, constituindo prática abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC - Configura evidente venda casada e, por isso abusiva, a venda de título de capitalização embutido na operação de financiamento. (TJ-MG - AC: 10000210397949001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, tão somente para declarar a ilegalidade da cobrança das verbas à título de contratos de seguro (R$979,00), tarifa de avaliação (R$435,00), tarifa de registro de contrato (R$356,40) e venda de título de capitalização (R$292,42), que devem ser compensados do valor devido pelo autor (ou devolvidos ao mesmo, se o contrato já tiver sido quitado), na forma simples – atualizados com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso/cobrança.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados esses em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor com a presente demanda.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
22/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
01/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1025956-43.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Ressai dos autos que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas, consoante dispõe a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Atente-se que o valor incontroverso se refere àquele entabulado no contrato e não apenas ao que a parte autora entende como devido.
Frise-se que o pagamento deverá ocorrer diretamente à parte requerida, observando-se o tempo (vencimento) e o modo (depósito, boleto, débito em conta, transferência) contratados.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO – ADIMPLEMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA – RECURSO PROVIDO.
A abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se houver o pagamento da parcela incontroversa, compreendida esta como o valor previsto em contrato.” (AI nº 1013637-28.2017, DES.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADO (CPC/2015, ART. 330, §§ 2º E 3º) – PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DO BEM SOB POSSE DIRETA DO DEVEDOR – MEDIDAS QUE DEPENDEM DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – COBRANÇA ILEGAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A proibição de retomada do bem dado em garantia fiduciária e de negativação do devedor depende do afastamento dos efeitos da mora, o que só é possível em caso de demonstração inequívoca da existência de cobranças ilegais no período de normalidade contratual, ou seja, se houver cobrança excessiva de juros remuneratórios ou capitalização indevida desse encargo, o que não ocorreu no caso. 2.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 dispõe que, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” e que, nessa hipótese, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, ou seja, diretamente ao credor, seja pelo pagamento de boletos, desconto em folha de pagamento ou em conta corrente... enfim, “no modo contratado”. 3.
O Poder Judiciário poderia, em hipótese remota, aceitar e autorizar o depósito judicial desse valor incontroverso, mas isso jamais ocorreria no bojo de ação revisional; nesse caso, tratar-se-ia, a princípio, de indevida negativa de recebimento de valores pelo credor, o que daria azo ao ajuizamento de ação de Consignação em Pagamento, com fulcro nos arts. 335, I e V, do Código Civil, e 539 do CPC/2015.” (AI Nº 1003042-04.2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 10/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO DEMONSTRADA – REVISÃO DA TAC E CET – MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DEPÓSITO DE VALOR MENOR QUE O CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O afastamento da mora, de modo a impedir a negativação do nome do devedor e garantir a manutenção da posse sobre o bem, exige a cumulação de três requisitos: I- a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II- houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III- houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (AI 130782/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 24/05/2016) Demais disso, nesse juízo de cognição sumária não se observa a existência do direito invocado pela parte autora, desafiando dilação probatória a alegada abusividade das cláusulas contratuais, já que ausentes elementos seguros de convicção da verossimilhança do alegado, revelando-se temerária a concessão da tutela antecipada pretendida.
Vale ressaltar que não estando o pedido fundado em comprovada cobrança indevida, mas tão somente na irresignação do requerente em relação aos valores inseridos no contrato, assim como em cálculo unilateral, não se pode afirmar que se faz presente o requisito da probabilidade do direito.
Dessa forma, descabida a concessão da tutela pretendida, seja para que o demandante permaneça na posse do bem ou para que o requerido fique impedido de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, seja para afastar a incidência dos encargos contratuais discutidos, dada a inafastabilidade da mora pela propositura da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
25/10/2022 17:25
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 22:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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