TJMT - 1016631-42.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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27/11/2022 00:57
Recebidos os autos
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27/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:10
Decorrido prazo de JOELSON MARQUES MACHADO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:12
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016631-42.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: JOELSON MARQUES MACHADO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/10/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 15:48
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/10/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:51
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/10/2022 15:51
Juntada de petição
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26/10/2022 15:51
Juntada de acórdão
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26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:51
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2022 15:51
Juntada de acórdão
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26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/10/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2022 22:51
Decorrido prazo de JOELSON MARQUES MACHADO em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 07:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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14/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado redesignada para 14/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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18/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 05:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:18
Decorrido prazo de JOELSON MARQUES MACHADO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2021 23:59.
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30/10/2021 06:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:05
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:33
Decisão interlocutória
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13/09/2021 18:28
Conclusos para despacho
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10/09/2021 04:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 03:25
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:12
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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08/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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