TJMT - 1018725-60.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:36
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1018725-60.2021.8.11.0015.
EXECUTADO: LG LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME RECONVINTE: LUCAS FISCHER LOPES As partes pleiteiam pela homologação de acordo em id. 134869285.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais.
Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO e autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que a obrigação já foi cumprida, mediante pagamento id. 134869285.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luis Furin Juiz de Direito -
06/12/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS FISCHER LOPES em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1018725-60.2021.8.11.0015; [Locação de Móvel, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]; R$ 15.473,00 EXECUTADO: LG LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME RECONVINTE: LUCAS FISCHER LOPES ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/09/2023 13:06
Processo Desarquivado
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29/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 16:07
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:02
Devolvidos os autos
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28/06/2023 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2023 14:02
Juntada de acórdão
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28/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:02
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2023 14:02
Juntada de acórdão
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28/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 16:19
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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01/12/2022 03:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2022 04:25
Decorrido prazo de LG LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:12
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:52
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 15:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/06/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 17:44
Juntada de
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07/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/04/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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07/04/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 22:03
Decorrido prazo de LUCAS FISCHER LOPES em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2022 21:13
Decorrido prazo de LUCAS FISCHER LOPES em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 04:33
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 17:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 07/04/2022 17:40.
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22/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 26/11/2021 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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14/10/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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