TJMT - 1001940-16.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 05:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 05:00
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ALEK SILVIO CAMBARA CHAMO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:00
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:03
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001940-16.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: ALEK SILVIO CAMBARA CHAMO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por OMNI FINANCEIRA S/A, em desfavor de ALEK SILVIO CAMBARA CHAMO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma a parte requerente que firmou junto ao requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto do contrato o seguinte bem: Marca: CHEVROLET, Modelo: CORSA SED CLASS.SPIRIT 1.0/1.0 FLEXPOWER G, TIPO:1, Ano de Fabricação: 2008, Cor: PRATA, Chassi: 9BGSN19908B109028, Placa: JYJ8746.
Possuindo o referido contrato valor inicial em R$ 5.764,00 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais), a ser restituído por meio de 36 (trinta e seis) prestações mensais no valor de R$ 372,49 (trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove reais), sendo que a parte requerida teria deixado de cumprir com o pagamento das parcelas, o que resultou na dívida atualizada de R$ 8.758,74 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Após tecer suas razões de fato e de direito, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, ratificando-se a liminar, para o fim de consolidar a propriedade do bem em seu favor.
Com a inicial, a parte requerente juntou cópias do contrato firmado e notificação extrajudicial da parte requerida (ID n. 79724206).
A liminar fora deferida pelo Juízo (ID n. 80117421).
O bem fora apreendido, conforme se extrai da documentação juntada pelo Oficial de Justiça (ID n. 82663508), sendo posteriormente a parte requerida devidamente citada (ID n. 92170992).
Analisando detidamente o feito, vislumbro que a parte requerida não efetuou a purgação da mora e também não contestou a demanda.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Embora regularmente citada a parte requerida não contestou a demanda, razão pela qual decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado da demanda com espeque nos arts. 344 e 355, II, ambos do CPC/2015.
Pois bem, pela detida análise dos autos e pelos documentos trazidos à baila pela parte requerente, restaram provadas: • A existência de contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto: Marca: CHEVROLET, Modelo: CORSA SED CLASS.SPIRIT 1.0/1.0 FLEXPOWER G, TIPO:1, Ano de Fabricação: 2008, Cor: PRATA, Chassi: 9BGSN19908B109028, Placa: JYJ8746; • O inadimplemento e a constituição em mora pela notificação extrajudicial; • A revelia da parte requerida e ausência de purgação da mora.
O princípio fundamental do direito contratual é o pacta sunt servanda, só derrogado diante de condições extraordinárias como caso fortuito ou força maior, sendo ônus da parte requerida a comprovação de situações excludentes de sua obrigação.
Deste modo, não sendo comprovados pela parte requerida fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou ainda, efetuado a purgação da mora, nos termos do § 1º, do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, impõe-se o deferimento da pretensão exordial, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor da parte credora.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e consolidar nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva, já concedida na liminar sobre a Marca: CHEVROLET, Modelo: CORSA SED CLASS.SPIRIT 1.0/1.0 FLEXPOWER G, TIPO:1, Ano de Fabricação: 2008, Cor: PRATA, Chassi: 9BGSN19908B109028, Placa: JYJ8746, concedendo a venda pela requerente nos termos do Decreto Lei n.º 911/69, forte no art. 487, I CPC; (b) Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, §2° do CPC/2015; (c) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 15:56
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 18:49
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 01:16
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:13
Decorrido prazo de ALEK SILVIO CAMBARA CHAMO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 13:00
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:53
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:58
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 07:11
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 04:02
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 19:29
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 08:54
Decorrido prazo de ALEK SILVIO CAMBARA CHAMO em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 20:51
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:21
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2022 07:07
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 07:46
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 05:10
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:41
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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