TJMT - 1009207-45.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CARINE RODRIGUES DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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17/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 22:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 22:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CARINE RODRIGUES DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:10
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA 1009207-45.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CARINE RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros.
A parte autora requereu, antes do recebimento da inicial, a desistência, ante a distribuição em duplicidade. É o breve relato.
Decido.
Desnecessária a concordância do reclamado, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
P.
I.
C.
Desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:42
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais ajuizada por CARINE RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. e NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que, antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Observa-se que a parte autora postula pelos benefícios da justiça gratuita.
Diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a documentação acostada, até este momento processual, não traz a certeza necessária à concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Isso porque, a autora não apresentou nenhum documento comprobatório.
Em prosseguimento, nota-se que os documentos anexados sob ID. 102365203 – Pág. 1/5, encontram-se ilegíveis.
Ademais, denota-se que a inicial se encontra endereçada para o Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS, declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se, ainda a parte autora para substituir os documentos anexados sob ID. 102365203 – Pág. 1/5, posto que se encontram ilegíveis, ou de difícil leitura, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual equívoco no endereçamento da petição inicial do presente feito.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/10/2022 16:52
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:52
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:28
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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