TJMT - 1010283-44.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/08/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1010283-44.2021.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT que ELIAS MOREIRA DA SILVA promove em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas.
A parte autora narra que: No dia 16 de julho de 2020, por volta das 17h40 min, o Autor foi vítima de acidente de trânsito do tipo queda de moto.
Na ocasião, o Autor estava como condutor da motocicleta e foi surpreendido por um buraco na via, fazendo com que fosse arremessado violentamente contra o solo, encaminhado pelo SAMU para o Pronto Atendimento e posteriormente para o Hospital Regional de Rondonópolis.
Chegando ao hospital, foi diagnosticado com Fratura grave no tornozelo esquerdo, com necessidade de procedimento cirúrgico e posteriormente uso de fixado externo, o Autor teve sua alta médica declarada, contudo, continuou a realizar seus retornos periódicos, sabendo que seu tratamento tinha findado e mesmo assim, não conseguia restabelecer sua rigidez física, apresentando debilidades e fortes dores em seu ombro direito, bem como limitações de movimentos até mesmo impossibilitando-lhe até mesmo de exercer suas atividades habituais.
Em razão de sua qualidade de beneficiário, a seguradora promoveu o pagamento no valor de R$ 1.687,50 (mil reais, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à indenização ao seguro obrigatório DPVAT, conforme extrato arrolado aos autos.
Porém, em momento algum a Seguradora Líder apresentou qualquer justificativa plausível da forma com a qual chegou à indenização nesse valor, sugerindo, assim, que a apuração do quantum indenizável ficou ao critério exclusivo do pagador, sem observar as lesões resultantes da Parte Autora.
Insta salientar que, dos documentos que instruem a exordial, o Autor sofreu fraturas graves, não justificando a indenização no valor administrativamente pago pela seguradora.
Deste modo, não é crível que a Seguradora, sem qualquer critério justo ou lógico, entenda, a seu exclusivo critério, que a indenização devida à parte Autora perfaça a irrisória quantia paga administrativamente, quando na verdade, levando-se a rigor o quadro-fático, facilmente chegaríamos à indenização em valor superior.
Por esta razão, apenas o Poder Judiciário poderá assegurar à Autora indenização justa de suas lesões, determinando sua complementação.
Na conclusão, postula: Ao final, seja a presente AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, com a consequente condenação da requerida ao pagamento do valor indenizável proporcional à lesão permanente resultante a parte autora, nos termos da Tabela da Lei n. 6.194/74 introduzida pela Lei n. 11.945/2009, devendo os valores serem acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além da correção monetária de acordo com o índice do INPC que deverá incidir desde o sinistro.
A justiça gratuita foi deferida - id. 54963077.
Em seguida, a parte requerida apresentou contestação – id. 56677517.
Por sua vez, o autor impugnou em sede de réplica – id. 61996932.
O feito foi saneado, bem como o Juízo deferiu a realização de perícia, com a devida nomeação – id. 85487702.
A avalição médica foi realizada e se encontra acostada ao id. 106942093.
As partes manifestaram nas sequências.
Após, laudo complementar – id. 132881484.
O feito aportou concluso.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito.
Ao exame dos autos, constata-se ser incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 16/julho/2020, conforme boletim de ocorrência, prontuário médico, receitas, dentre outros documentos – id. 54785943 e ss.
Do mesmo modo, consta nos autos a perícia médica, que concluiu que a parte autora possui “incapacidade parcial e permanente”, que a sequela de fratura no tornozelo direito foi causada por acidente de trânsito em 16/07/2020, bem como que o tratamento foi concluído e, ainda, o perito informou o percentual de 50% (cinquenta por cento) do grau de extensão no tornozelo – id. 106942093.
A perícia foi realizada em conformidade com a Lei 6.194/74, que auxilia o cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
De igual modo, a Lei nº. 6.194/74, em seu artigo 5º estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Demais a mais, em atenção ao mesmo diploma legal, o art. 3º estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro em questão: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Na presente hipótese, os requisitos acima citados se encontram preenchidos, já que restou demonstrada, suficientemente, a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal entre este e a debilidade permanente sofrida pela parte autora.
Inexistem dúvidas acerca do alcance da sequela.
Ademais, sabido que a finalidade precípua do seguro DPVAT é estabelecer a garantia de uma indenização que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado, que tenha como consequência sequela permanente.
Na análise do quantum indenizatório, cediço que o seguro DPVAT, ao ser instituído, teve seus limites máximos fixados por lei, inicialmente, o artigo 3º da Lei 6.194/74, estabelecia o valor indenizatório de até 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito.
Tal previsão foi posteriormente alterada pela Medida Provisória n. 340, publicada em 30/12/2006 e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será o equivalente até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez.
Na hipótese em julgamento, o fato gerador da pretensão do autor se deu em data posterior à vigência da Medida Provisória convertida em Lei 11.482/07, portanto, repita-se, a pretensão da parte autora se submete a limitação legal de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como se vê, o legislador agora estabeleceu graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade.
Considerado o fato de ser a debilidade permanente ou não, o laudo médico atesta tal debilidade como permanente e, estando provada essa circunstância, a indenização é devida, porém, em valor parcial como extrai da Súmula 474 do STJ .
Analisando o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional do membro: a) perda funcional em relação à fratura do tornozelo direito (25%) em grau leve (50%), a permitir o pagamento da indenização de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); No entanto, verifica-se que já foi pago administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil reais, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Portanto, considerada a letra da lei e a comprovação de debilidade permanente, não assiste o direito do autor ao recebimento de indenização adicional.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELIAS MOREIRA DA SILVA promove em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa à luz do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
28/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 13:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE E PARTE REQUERIDA PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. -
17/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2023 15:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:39
Decorrido prazo de ELIAS MOREIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos procuradores das partes, acerca da perícia agendada para 14/12/2022 às 14h50 na Clínica de Ortopedia e Traumatologia/ Centro médico Rua Acyr Rezende S.
Silva n°2094 (EM FRENTE A SANTA CASA AO LADO DA MATERCLIN) Vila Birigui CEP 78705-025, Rondonópolis-MT, conforme peticionamento do Sr.
Perito de Id 103442054, ressalto ainda, que o causídico deverá diligenciar o comparecimento do (a) autor (a) à perícia, em prol da celeridade processual. -
08/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:09
Expedição de Carta
-
01/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
01/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010283-44.2021.8.11.0003.
AUTOR: ELIAS MOREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e etc.
Tendo em vista o teor da manifestação retro, INTIME-SE o perito nomeado para que indique nova data/horário para a realização da perícia.
No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de id 85487702.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/10/2022 17:41
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:44
Decorrido prazo de ELIAS MOREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:48
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 12:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 09:55
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2022 01:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:36
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 04:40
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 04:40
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 05:34
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
23/07/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 05:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 05:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 00:47
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
07/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1009289-76.2022.8.11.0004
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Maria Rerigiane da Conceicao
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:59