TJMT - 1055390-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 05:53
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:53
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 05:53
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:53
Decorrido prazo de LUCIANO MIGUEL DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:38
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055390-83.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO MIGUEL DE LIMA EXECUTADO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela executada, consoante comprovante de pagamento do valor de R$ 2.533,21, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
13/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/05/2023 16:04
Processo Desarquivado
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12/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:06
Recebidos os autos
-
12/05/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/04/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 07:35
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 07:35
Decorrido prazo de LUCIANO MIGUEL DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:58
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055390-83.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUCIANO MIGUEL DE LIMA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Justiça Gratuita Defiro o pedido de gratuidade de justiça de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, dado que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0). -Ilegitimidade Passiva A Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua no mercado de consumo apenas como “shopping virtual”, não se responsabilizando pelas ofertas divulgadas pelos usuários vendedores.
Todavia, “[...] 3.
Apesar das alegações da Recorrente de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados nos autos, observo que não se trata de situação em que agiu como anunciante de produtos, visto que toda a operação foi realizada dentro do seu sítio eletrônico, portanto, agiu como intermediadora do negócio jurídico, desta forma, tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, conforme estabelecido nos Arts. 7º, § único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.[...]” (N.U 1029062-19.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) destaquei Assim, havendo provas de que as transações foram realizadas dentro da plataforma de vendas da reclamada (Id.94581895), concluo por improcedente o pleito de ilegitimidade.
Mérito.
A parte Reclamante LUCIANO MIGUEL DE LIMA almeja a obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sobre o argumento de que no dia 10/07/2022 efetuou junta à reclamada a compra de 03 (três) Painel Led, Pop, Sobrepor Quadrado 40.
Br6500 K, 30 W, Bivolt, 2400, Luz Branca (AVANT 768291379), no valor de R$ 359,70.
Aduz que até o ingresso da presente ação o produto não foi entregue, mesmo após diversas promessas da Reclamada.
Assim, pleiteia a restituição do valor pago, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
No caso em tela, a relação entre as partes se desenvolve em âmbito consumerista, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada, restando clara sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica e econômica.
Portanto, caracterizada a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ab ovo, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A existência da oferta tem a finalidade de atrair o consumidor.
Se essa atração se confirma com a adesão do consumidor, a oferta vincula o comerciante e estabelece o direito do consumidor de ver cumprido o contrato.
In casu, restou evidente conforme os documentos acostados nos autos a falha na prestação do serviço por parte da Reclamada, já que o Reclamante efetuou o pagamento do produto e até o ingresso da presente demanda não o havia recebido. (Id.94581895/94581909) Em tese, o consumidor que adquire o produto da empresa tem expectativas quanto à utilização do mesmo e tendo sua compra não entregue, vê-se frustrado.
Como é sabido, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Assim, por não haver comprovação nos autos do reembolso do valor pago pelo produto, plenamente cabível a restituição da quantia de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). (Id.94581921/103068264) No que diz respeito aos danos morais, estes restam devidamente comprovados nos autos, primeiro pelo reclamante estar a meses aguardando o reembolso do valor e depois porque realizou diversas reclamações junto aos canais de atendimento da Reclamada, que restaram todas infrutíferas. (Id.94581896/94581898) Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Devem ser considerados ainda: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação suportados pela vítima e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Com efeito, [...] 2- Constatada a falha na prestação do serviço em não efetuar a entrega do produto adquirido pela consumidora, deve a empresa recorrida reparar os prejuízos de ordem moral sofridos pela recorrente, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1026747-18.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) destaquei Reconhecido o dano moral, resta a quantificação da indenização.
Na hipótese presente, a Reclamada é uma empresa de grande porte.
A repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser classificada como moderada, se comparada a outros infortúnios, devendo, assim, a reparação ser fixada em valor módico.
Sopesados esses elementos, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Antes ao exposto, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Reclamada ao ressarcimento/reembolso na forma simples do valor de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), montante que deverá ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, assim como CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de ilícito contratual.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
21/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 19:38
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 07:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:05
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2022 15:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 13:55
Juntada de Termo de audiência
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055390-83.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LUCIANO MIGUEL DE LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 27/10/2022 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 03 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY5MWZkYjEtOGM2Mi00OTRhLTlkNGUtYTEzNDg2ZGI1NThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: VITORIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO 26/10/2022 17:05:55 -
26/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 21:36
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 05:25
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 05:25
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 02:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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11/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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10/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:29
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:02
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/09/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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